Decreto Regulamentar 22/97
de 20 de Maio
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, Quartel dos Arrifes, destinadas ao Regimento de Guarnição n.º 2, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, denominado «Quartel dos Arrifes», englobando as duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona, delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 50 m;
b) Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 150 m.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução dos trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.
3 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior são, porém, dispensadas de licença da autoridade competente as construções cuja altura não exceda dois pisos(10 m).
4 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas condutas de drenagem de águas pluviais da freguesia de Arrifes, na rede de baixa tensão (BT) e no ramal de média tensão (MT) que abastece o posto de transformação (PT) do aquartelamento, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º
Aplicação de sanções
Para aplicação de multas pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.
Artigo 7.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.