Portaria 806/87
de 22 de Setembro
O regime de abertura e transferência de farmácias consta do disposto na Portaria 413/73, de 9 de Junho, publicada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e revela-se claramente desactualizado em face da evolução entretanto verificada na assistência farmacêutica do nosso país.
O novo regime proposto enquadra-se nos princípios orientadores definidos neste domínio e as suas características fundamentais são as seguintes:
A iniciativa da instalação de novas farmácias pertence agora não aos particulares mas ao Ministério da Saúde, através das administrações regionais de saúde e, em certos casos, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;
Os interesses particulares de candidatos a novas farmácias cedem, assim, lugar a critérios de interesse colectivo no domínio da saúde pública;
Torna-se mais flexível o critério de abertura de farmácias em novas urbanizações aprovadas oficialmente e em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços;
Define-se com maior clareza o princípio da prioridade das transferências sobre instalações;
Submete-se a concurso a atribuição de alvarás de farmácia, estabelecendo-se com rigor os critérios de selecção dos candidatos. Esta é, aliás, a alteração mais relevante da presente portaria e da qual se esperam importantes e positivos reflexos no serviço que as farmácias devem prestar às populações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do referido Decreto-Lei 48547:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º - 1 - As propostas para a instalação de novas farmácias serão elaboradas pelas administrações regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente ARSs, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.
2 - Compete às ARSs apresentarem as propostas devidamente fundamentadas dirigidas à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada por DGAF, acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.
3 - A DGAF analisará as propostas das ARSs e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o n.º 6.º
4 - A DGAF poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.
2.º - 1 - A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
a) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir na freguesia não ser inferior a 6000 habitantes;
b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia.
2 - Não poderá ser instalada nova farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e onde exista um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidades com menos de 6000 habitantes.
3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resultar do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5.
4 - O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.
3.º - 1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:
a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, satisfeita a condição referida no n.º 2.º, 1, alínea a), do presente diploma, independentemente da distância mínima, desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;
b) Desde que, independentemente da capitação, a instalação da farmácia se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km;
c) Desde que a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;
d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e que não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.
2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no n.º 2.º
3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante 24 horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.
4.º A instalação de farmácia por transferência, dentro do mesmo concelho, tem preferência sobre os pedidos de instalação de nova farmácia, nos termos da presente portaria.
5.º - 1 - Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:
a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;
b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o proprietário da farmácia mais antiga.
2 - Estabelecida a prioridade de acordo com as alíneas anteriores, os concorrentes classificados em 2.º ou 3.º lugares e seguintes poderão optar pelas vagas deixadas pelas farmácias transferidas e cujos concorrentes foram classificados em 1.º ou 2.º lugares, e assim sucessivamente, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma.
3 - Os concorrentes classificados em lugar que lhes permita optar por vaga deixada por transferência de farmácia serão notificados para, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, informarem a DGAF sobre se aceitam a atribuição da farmácia, observando-se, em todos os casos, o disposto no n.º 14.º da presente portaria.
6.º - 1 - A DGAF abrirá concurso para instalação de nova farmácia através de aviso publicado no Diário da República.
2 - Cada concurso será aberto apenas para uma farmácia, tendo em conta o disposto no n.º 1.º do presente diploma.
3 - O aviso indicará obrigatoriamente a área ou local onde deverá ser instalada a nova farmácia e o prazo de apresentação das candidaturas, que não será superior a 30 dias, a contar da data da publicação do aviso.
4 - Dentro do prazo referido no ponto anterior deverão também ser apresentadas as candidaturas de transferência das farmácias situadas no mesmo concelho.
7.º - 1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.
2 - O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e número de pessoa colectiva, será dirigido ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos e enviado por carta registada com aviso de recepção, ou entregue directamente, mediante recibo.
8.º - 1 - O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;
b) Certificado do registo criminal;
c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;
d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a Segurança Social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;
f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso.
2 - Os concorrentes estrangeiros, além da apresentação dos documentos referidos no ponto anterior, terão de demonstrar que possuem conhecimentos suficientes da língua portuguesa.
9.º - 1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:
a) Os candidatos em nome individual ou sociedades a quem tenha sido concedido alvará há menos de cinco anos;
b) As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na alínea anterior.
2 - Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades só poderão ser candidatos simultaneamente em dois concursos.
3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem a instalação, ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.
10.º - 1 - A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, que será designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do Ministro da Saúde, respeitando a seguinte composição:
a) Um presidente, que será o director-geral de Assuntos Farmacêuticos ou a entidade em quem este delegue;
b) Dois vogais.
2 - O despacho a que se refere o ponto anterior designará dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
11.º - 1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, a quem compete lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das deliberações tomadas.
3 - As actas são confidenciais, sem prejuízo do direito dos interessados de requererem a passagem de certidões, após a publicação dos resultados, para efeito de eventual recurso.
12.º - 1 - A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - um ponto por cada ano completo, até ao máximo de dez pontos;
b) Candidato com residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia - um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco pontos.
2 - No caso de sociedades, a pontuação referida no ponto anterior obter-se-á através do candidato sócio que tiver melhor pontuação individual.
3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente com mais tempo de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar; mantendo-se o empate, tem preferência o que tiver a melhor classificação de curso.
13.º - 1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias será homologada por despacho do Ministro da Saúde ou por delegação sua, após o que será enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo máximo de dez dias a contar da data da homologação.
2 - Da decisão proferida nos termos do ponto anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.
14.º - 1 - O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 90 dias, a contar da publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 1 do número anterior, para apresentar os seguintes documentos:
a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que num raio de 250 m não se encontra instalada nenhuma farmácia;
b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;
c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta:
d) Fotocópia da escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;
e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;
f) Outros documentos que a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos considere indispensáveis.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em primeiro lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação.
15.º - 1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 1 do n.º 13.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 180 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.
16.º Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme os pedidos em causa.
17.º A abertura ao público é obrigatória decorridos quinze dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada à Ordem dos Farmacêuticos e às associações patronais representativas das farmácias pela DGAF.
18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por simples despacho do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, nos seguintes casos:
a) Quando o prédio em que a farmácia estava instalada for expropriado por utilidade pública;
b) Quando se fundamente em demolição do prédio para reconstrução ou realização de grandes obras que impliquem a desocupação temporária da farmácia;
c) A solicitação do proprietário, em caso de degradação das instalações que não seja da sua responsabilidade.
2 - Nos casos previstos nas alíneas anteriores, a transferência deverá fazer-se para local o mais próximo possível do anterior, sempre dentro da mesma freguesia.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, deverão os interessados exercer o direito de reocupação do primitivo local, excepto quando demonstrem que tal reocupação se torna impossível por motivos legais ou incomportavelmente onerosa, circunstância em que se aplicará o disposto no n.º 2.
4 - Enquanto não for possível reocupar a antiga instalação da farmácia, será autorizada a sua instalação provisória em local o mais próximo possível, durante o período considerado necessário pela DGAF.
5 - A abertura de farmácia transferida, ao abrigo deste número, está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 15.º, e averbamento no respectivo alvará.
19.º - 1 - A requerimento dos interessados ou mediante proposta das autoridades sanitárias, poderá ser autorizada pelo director-geral de Assuntos Farmacêuticos, nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos de medicamentos, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
2 - A abertura de postos de medicamentos está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 15.º deste diploma, e ao averbamento no alvará da respectiva farmácia.
3 - A autorização caduca quando no local vier a ser deferida a instalação de farmácia, ainda que esta condição não conste dos termos da mesma autorização.
4 - Sempre que se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica, poderá ser cancelada a respectiva autorização, por despacho do director-geral de Assuntos Farmacêuticos.
20.º São revogadas as Portarias 413/73, de 9 de Junho e 634/77, de 4 de Outubro.
21.º - 1 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria continuarão a reger-se pelas Portarias n.os 413/73 e 634/77, agora revogadas, e cujo âmbito de aplicação se limitará, tão-somente, à resolução daquelas situações transitórias.
2 - Os processos referidos no número anterior deverão estar concluídos no prazo de 45 dias a partir da entrada em vigor deste diploma.
22.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde.
Assinada em 14 de Setembro de 1987.
Pela Ministra da Saúde, Fernando Jorge Duarte Costa Freire, Secretário de Estado da Administração de Saúde.