de 13 de Maio
A Portaria 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 513/92, de 22 de Junho, ao regulamentar as condições em que é autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, teve como preocupação primordial a boa assistência farmacêutica às populações.Não obstante a portaria ter definido as condições de instalação e transferência em função de factores relacionados com a delimitação geográfica, com a capitação e com a distância mínima entre as farmácias, a prática vem em alguns casos demonstrando que, posteriormente à instalação da farmácia, ocorrem alterações nos factores de referência que desvirtuam as condições de garantia de bom funcionamento daqueles estabelecimentos. É o que acontece, a título de mero exemplo, sempre que sobrevêm a criação de novas freguesias, modificações nos seus limites geográficos ou remodelações urbanísticas decorrentes da construção de redes viárias, tudo circunstâncias que isolam a farmácia da população.
Deste modo, atento o interesse público de que se reveste o exercício da actividade farmacêutica, para alémda vigência escrupulosa das regras relativas à instalação e modo de funcionamento das farmácias, devem igualmente criar-se condições que evitem a inviabilidade da sua exploração, flexibilizando as situações que podem justificar a transferência da farmácia.
Foi consultada a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 18.º da Portaria 806/87, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 513/92, de 22 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
«18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, nas seguintes situações:
a) (Mantém-se.) b) (Mantém-se.) c) (Mantém-se.) d) Sempre que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração.
2 - A transferência será efectuada:
a) Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, para local o mais próximo possível do anterior, sempre dentro da mesma freguesia;
b) No caso previsto na alínea d) do n.º 1, para local situado no mesmo concelho, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer prévio favorável de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (Mantém-se.) 4 - (Mantém-se.) 5 - (Mantém-se.)»
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Abril de 1997.
Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.