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Portaria 325/97, de 13 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro, que aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias.

Texto do documento

Portaria 325/97

de 13 de Maio

A Portaria 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 513/92, de 22 de Junho, ao regulamentar as condições em que é autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, teve como preocupação primordial a boa assistência farmacêutica às populações.

Não obstante a portaria ter definido as condições de instalação e transferência em função de factores relacionados com a delimitação geográfica, com a capitação e com a distância mínima entre as farmácias, a prática vem em alguns casos demonstrando que, posteriormente à instalação da farmácia, ocorrem alterações nos factores de referência que desvirtuam as condições de garantia de bom funcionamento daqueles estabelecimentos. É o que acontece, a título de mero exemplo, sempre que sobrevêm a criação de novas freguesias, modificações nos seus limites geográficos ou remodelações urbanísticas decorrentes da construção de redes viárias, tudo circunstâncias que isolam a farmácia da população.

Deste modo, atento o interesse público de que se reveste o exercício da actividade farmacêutica, para alémda vigência escrupulosa das regras relativas à instalação e modo de funcionamento das farmácias, devem igualmente criar-se condições que evitem a inviabilidade da sua exploração, flexibilizando as situações que podem justificar a transferência da farmácia.

Foi consultada a Ordem dos Farmacêuticos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 18.º da Portaria 806/87, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 513/92, de 22 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

«18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, nas seguintes situações:

a) (Mantém-se.) b) (Mantém-se.) c) (Mantém-se.) d) Sempre que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração.

2 - A transferência será efectuada:

a) Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, para local o mais próximo possível do anterior, sempre dentro da mesma freguesia;

b) No caso previsto na alínea d) do n.º 1, para local situado no mesmo concelho, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer prévio favorável de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.

3 - (Mantém-se.) 4 - (Mantém-se.) 5 - (Mantém-se.)»

Ministério da Saúde.

Assinada em 10 de Abril de 1997.

Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/13/plain-82126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-22 - Portaria 806/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias. As propostas para a instalação de novas farmácias elaboradas pelas administrações regionais de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais de acordo com as condições previstas nesta portaria.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Portaria 513/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA 806/87, DE 22 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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