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Portaria 513/92, de 22 de Junho

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 806/87, DE 22 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS.

Texto do documento

Portaria 513/92
de 22 de Junho
A Portaria 806/87, de 22 de Setembro, ao reformular o regime de atribuição de alvarás de farmácia, que vigorava desde 1973, introduziu alterações substanciais que contribuíram para a definição de critérios de instalação de farmácias mais justos e adequados às necessidades da saúde pública, fazendo prevalecer o interesse colectivo sobre o interesse particular.

Decorridos que são quatro anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, conclui-se que, muito embora tenham sido alcançados os objectivos fundamentais que com ele se pretendiam alcançar, subsistem ainda questões que devem ser revistas.

Os critérios de selecção definidos, bem como os de avaliação profissional em farmácia de oficina e hospitalar, dificultam o acesso a jovens farmacêuticos, pelo que importa redefini-los por forma a potencializar a atribuição de alvarás àquele universo profissional, sob pena de gradualmente se caminhar para o envelhecimento das direcções técnicas das farmácias, em prejuízo do exercício rejuvenescido das ciências farmacêuticas.

Por outro lado, a necessidade de cobertura farmacêutica, que justifica e impõe a abertura de concursos, não se compadece com a morosidade na instalação das farmácias autorizadas pelos prazos excessivamente longos estabelecidos no diploma, tornando-se, portanto, necessário revê-los.

Assim:
Ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa dos Jovens Farmacêuticos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º da Portaria 806/87, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - ...
a) ...
b) Em caso de igual proximidade terá preferência o candidato que for proprietário da farmácia há mais tempo.

2 - ...
3 - ...
4 - O candidato não poderá recusar a transferência a partir da data em que lhe for notificado o respectivo despacho de autorização, sob pena de caducidade do alvará.

8.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Fotocópia do cartão de contribuinte.
2 - ...
9.º - 1 - ...
a) Os candidatos em nome individual ou sociedades que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, transferência ou trespasse;

b) ...
2 - ...
3 - ...
10.º - 1 - ...
a) ...
b) Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - ...
3 - ...
12.º - 1 - ...
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco pontos;

b) ...
2 - No caso de sociedade, a pontuação referida no número anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.

3 - Em caso de igualdade de pontuação tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.

14.º - 1 - O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 45 dias, a contar da data da publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 1 do número anterior, para apresentar os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância de 3 km, 5 km ou num raio de 250 m, conforme os casos, não se encontra instalada nenhuma farmácia;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f)Certidão camarária certificando que num raio de 100 m não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, se for caso disso;

g) Outros documentos que a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos considere indispensáveis.

2 - ...
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.

15.º - 1 - ...
2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.

3 - ...
18.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) A solicitação do proprietário, em caso de degradação das instalações que não seja da sua responsabilidade e ou no caso de as instalações não estarem adequadas ao correcto exercício profissional.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2.º É revogado o n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 806/87, de 22 de Setembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Abril de 1992.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-22 - Portaria 806/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias. As propostas para a instalação de novas farmácias elaboradas pelas administrações regionais de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais de acordo com as condições previstas nesta portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 325/97 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro, que aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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