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Portaria 316/97, de 13 de Maio

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Sumário

Fixa, para vigorar em 1997, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, consoante as zonas do País, constantes do quadro publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 316/97
de 13 de Maio
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria 389/96, de 21 de Agosto, definiu para o ano de 1996 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para se aplicar em 1997.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1997, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 74000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 65700$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 60800$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 83800$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1997.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:

a) Cooperativas de construção e habitação ou em-presas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;

b) Entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo;

c) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando tenha ficado deserto anterior concurso público lançado para o efeito, ou quando se trate de lotes de terreno inseridos na área envolvente dos empreendimentos e se justifique que a sua edificação seja realizada pelo mesmo promotor, para uma melhor integração urbana ou complemento dos empreendimentos;

d) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central, o realojamento de residentes em barracas e situações similares ou ainda em caso de força maior.

4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, o preço a pagar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc(1-0,85Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias, 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias, e 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 1 de Abril de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º
Zona I:
Municípios sede de distrito.
Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II:
Municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Real de Santo António.

Zona III:
Restantes municípios do continente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 389/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1996, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, consoante as zonas do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 76/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, previstos na al. c) do nº 2 do art. 5º e art. 6º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril. Define as entidades às quais podem ser alienados os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados e a fórmula de cálculo do preço a pagar pelo IGAPHE pu pelo IGFSS para efeitos do disposto no nº 1 do art. 7º daquele diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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