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Decreto-lei 115/97, de 12 de Maio

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Sumário

Cria o Instituto para a Inovação da Formação, INOFOR. Comete ao INOFOR a finalidade de promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos. Extingue a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/96, considerando-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas àquela comissão, por lei ou negócio jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/97

de 12 de Maio

Num quadro de crescente competitividade das economias, de rápidas mudanças tecnológicas e organizacionais, que vêm alterando os conteúdos dos empregos e das qualificações, e também de aceleração das mutações sociais criadoras de especificidades ao nível da inserção de vários tipos de públicos, torna-se imperioso que o sistema de formação e inserção profissional se assuma cada vez mais como um meio estratégico capaz de responder às necessidades da economia, aos défices de qualificação profissional da população portuguesa e aos problemas de inserção com que esta se defronta.

Reconhecendo essa necessidade, o Programa do XIII Governo Constitucional consagra três princípios chave que devem presidir ao reforço do sistema de formação: a qualidade da formação, a sua relevância estratégica e a inserção profissional.

É neste contexto que surge o Instituto para a Inovação da Formação (INOFOR). Pretende-se com a sua criação imprimir uma nova dinâmica às funções de enquadramento, regulação e apoio metodológico ao sector da formação e inserção profissional, suprindo-se, assim, algumas lacunas que têm sido identificadas, nomeadamente no que se refere à caracterização da evolução das competências detidas e adquiridas pelos indivíduos, ao levantamento de necessidades de formação e respectiva oferta e ao desenvolvimento de metodologias de formação adaptadas a públicos específicos emergentes.

O INOFOR terá como principal missão conceber, desenvolver, avaliar e contribuir para a generalização de modelos, metodologias, programas, projectos e instrumentos necessários à plena valorização dos recursos humanos no quadro da evolução dos sistemas social e produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho. Constitui-se, assim, como suporte da intervenção operacional dos serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego e demais entidades públicas e privadas, ligadas ao sector da formação e inserção profissional, ao nível da investigação e da inovação na formação.

Com vista a melhorar a relevância da formação para a competitividade das empresas e para a empregabilidade dos formandos, atribui-se ao INOFOR a responsabilidade de elaborar estudos previsionais sobre o emprego e as competências e de criar um sistema permanente de levantamento das necessidades de formação não só de curto mas de médio e longo prazos.

Este sistema permitirá apoiar as diferentes instâncias de concertação estratégica, a programação da formação e o desenvolvimento curricular, o sistema de certificação e o sistema de orientação profissional.

Com vista à melhoria da qualidade e da eficácia da formação, visa-se com a criação deste novo Instituto desenvolver novos modelos e metodologias de formação, novos suportes pedagógicos, com destaque para a formação multimedia, a formação em alternância, a formação à distância e a formação-acção, e ainda afinar soluções pedagógicas adaptadas a públicos tão diferenciados como sejam os desempregados de longa duração, trabalhadores em reconversão, criadores de empresas, quadros superiores e empresários.

Pretende-se que o INOFOR seja um instrumento de uma política de investigação que associa a teoria à prática, os centros de investigação universitários aos actores do terreno, avançando-se para uma organização sistematizada da observação das práticas pedagógicas como factor de enriquecimento permanente do mundo da formação. Caberá ainda ao INOFOR promover a difusão da informação sobre novos utensílios e modelos de formação, capitalizando e rendibilizando experiências e metodologias de qualidade, numa linha de apoio prático aos profissionais da formação.

Tendo em conta a necessidade urgente de aproveitar e rendibilizar a inovação introduzida pelos projectos co-financiados pelos programas e iniciativas comunitários, influenciando qualitativamente as políticas e os processos de formação e inserção profissional dos diferentes tipos de públicos por eles abrangidos, funcionará junto do INOFOR a gestão daqueles programas e iniciativas, nomeadamente as iniciativas EMPREGO e ADAPT, o Programa LEONARDO DA VINCI, e outras acções inovadoras. Haverá, neste âmbito, que promover a troca activa de experiências e das boas práticas desenvolvidas, que organizar canais de transferência e adaptação de saberes específicos em áreas especializadas, devendo as parcerias transnacionais ser encaradas como uma via privilegiada para desenvolver a cooperação europeia e estimular iniciativas de internacionalização da formação, como sejam a formação em parceria ou o envio de formadores para outros países.

O INOFOR será presidido por uma comissão directiva e, do ponto de vista orgânico, será dotado de uma estrutura com grande flexibilidade funcional, privilegiando-se o funcionamento por equipas de projecto. A criação deste Instituto insere-se no processo de reforma do Ministério para a Qualificação e o Emprego, em particular do Instituto do Emprego e Formação Profissional, o que conjugado com o facto de se tratar de um organismo com vocação técnica especializada justifica que os membros da comissão directiva tenham um estatuto equiparado a gestores de empresas públicas e os coordenadores das equipas de projecto sejam equiparados para efeitos retributivos a directores de serviço no âmbito da função pública. A comissão directiva é apoiada por um conselho geral, órgão com funções consultivas e de representação tripartida, tendo o presente diploma sido objecto de audição dos parceiros sociais, nomeadamente em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

É criado o Instituto para a Inovação da Formação, adiante designado por INOFOR, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

O INOFOR tem por finalidade promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos, através da investigação, concepção e difusão de soluções inovadoras naqueles domínios, constituindo-se, assim, como suporte da intervenção operacional dos serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego e demais entidades públicas e privadas, ligadas ao sector da formação e inserção profissional.

Artigo 3.º

Competências

Ao INOFOR incumbe, designadamente, o seguinte:

a) Promover estudos e conceber instrumentos ne\132cessários ao conhecimento prospectivo das competências e das necessidades de formação e suas tendências de evolução;

b) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;

c) Desenvolver modelos, metodologias, programas e instrumentos de formação e de gestão da formação, orientados para públicos alvo específicos, decorrentes das prioridades estabelecidas em termos de política de formação e inserção profissional;

d) Dinamizar centros de recursos técnico-pedagógicos para o recenseamento e difusão de programas, metodologias e suportes pedagógicos de qualidade e apoiar a sua capitalização, nomeadamente através da animação de redes regionalizadas;

e) Promover o desenvolvimento da pesquisa e investigação-acção, a efectuar pelos profissionais da formação, e dinamizar a reflexão e troca de experiências tendente à inovação nas áreas da formação, dos modelos organizacionais e de gestão dos recursos humanos;

f) Desenvolver suportes técnicos à intervenção de serviços, organismos e agentes de formação, com carácter inovador, nas actividades a montante e a jusante da formação, nomeadamente no que se refere à orientação profissional e aos mecanismos de inserção;

g) Colaborar no desenvolvimento de instrumentos técnicos de suporte à gestão técnica dos programas do QCA/FSE, nomeadamente ao nível de critérios de apreciação e selecção de candidaturas e do sistema de acompanhamento técnico-pedagógico, com vista à melhoria da qualidade das acções apoiadas e multiplicação das soluções inovadoras;

h) Participar na avaliação, selecção e acompanhamento de projectos e estudos orientados para a qualidade e a inovação na área da formação e do emprego, e desenvolvidos, nomeadamente, no âmbito da assistência técnica do QCA/FSE;

i) Conceber sistemas de avaliação de qualificações possuídas ou adquiridas no âmbito da formação inicial ou contínua, sua certificação e equivalência e as respectivas articulações com os sistemas de formação escolar e profissional;

j) Contribuir para o aperfeiçoamento de métodos e operações necessários ao pleno funcionamento de observatórios constituídos nos domínios do emprego, da formação e da inserção profissional.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - O INOFOR está sujeito à superintendência do Ministro para a Qualificação e o Emprego.

2 - Compete ao Ministro para a Qualificação e o Emprego aprovar o orçamento e o plano anual de actividades, após a emissão dos respectivos pareceres pelo conselho geral.

3 - Dos actos administrativos praticados pela comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro para a Qualificação e o Emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do INOFOR:

a) A comissão directiva;

b) O conselho geral.

Artigo 6.º

Composição e regime de exercício da comissão directiva

1 - A comissão directiva é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a presidente e vice-presidente de conselho de administração de empresa pública, tipo B, nos termos definidos no Estatuto do Gestor Público.

2 - O substituto legal do presidente da comissão directiva é o vice-presidente por ele designado para tal efeito.

3 - Tendo em vista o seu regular funcionamento, o director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros é membro suplente da comissão directiva, auferindo a remuneração correspondente avice-presidente no caso de as funções de substituição ultrapassarem o período de 30 dias seguidos.

4 - Os membros da comissão directiva do INOFOR podem optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, mantendo os direitos e regalias a este inerentes.

5 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministros para a Qualificação e o Emprego.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo respectivo presidente.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

1 - Para prossecução das atribuições do INOFOR, compete especificamente à comissão directiva:

a) Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do INOFOR;

b) Elaborar o plano anual de actividades e submetê-lo à aprovação do Ministro para a Qualificação e o Emprego, após parecer do conselho geral;

c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o orçamento anual;

d) Submeter à aprovação do Ministro para a Qualificação e o Emprego o relatório e contas do INOFOR, após obtenção de parecer do conselho geral;

e) Exercer todos os poderes necessários para assegurar a gestão do INOFOR, seu normal funcionamento e desenvolvimento;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços.

2 - Compete ainda à comissão directiva o exercício das competências gerais atribuídas por lei aos directores-gerais em matérias de gestão de pessoal, financeira e patrimonial.

Artigo 8.º

Delegações de competência

1 - A comissão directiva pode delegar em qualquer dos seus membros a competência prevista nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior.

2 - A comissão directiva pode delegar no director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros a sua competência para autorizar despesas quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.

Artigo 9.º

Composição do conselho geral

1 - Integram o conselho geral:

a) O presidente da comissão directiva, que a ele preside;

b) Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a designar pelo respectivo Ministro;

c) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

h) Quatro representantes das confederações sindicais;

i) Quatro representantes das confederações patronais.

2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta das entidades representadas.

3 - É substituto legal do presidente da comissão directiva do INOFOR no conselho geral o vice-presidente que para tal for designado.

Artigo 10.º

Competências do conselho geral

1 - O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeitos ao seu parecer:

a) O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;

b) O relatório e contas anual;

c) Os relatórios de actividades;

d) Os programas de acção.

2 - O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos, findo o qual a comissão directiva poderá decidir sobre os mesmos.

3 - O conselho geral pode pronunciar-se sobre a política geral a seguir pelo INOFOR, bem como apreciar a respectiva actividade, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento regular dos projectos em desenvolvimento, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à comissão directiva sobre quaisquer matérias relativas às suas atribuições.

Artigo 11.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.

2 - O conselho geral será previamente ouvido sobre a escolha dos membros que integram a comissão directiva.

3 - As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente, que, em caso de empate, só dispõe de voto de qualidade nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º 4 - Os membros do conselho geral podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.

5 - Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

6 - O conselho geral aprovará o seu regulamento interno de funcionamento.

7 - Cada reunião do conselho geral confere aos membros que não sejam representantes de instituições públicas o direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que superintende na função pública.

8 - Os membros do conselho geral têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários ou agentes, e, nos restantes casos, de montante a atribuir em função do índice mais elevado da categoria de topo da carreira técnica superior do regime geral da função pública.

CAPÍTULO III

Estrutura e serviços

Artigo 12.º Estrutura

A orgânica interna do INOFOR compreende uma estrutura de carácter hierárquico e funcional e um Gabinete de Investigação e Projectos, directamente dependente da comissão directiva, no qual podem funcionar equipas de projecto a constituir em função do plano de actividades a executar.

Artigo 13.º

Estrutura permanente

1 - Constituem estrutura permanente do INOFOR o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros e o Gabinete de Investigação e Projectos, no âmbito do qual serão constituídas equipas em função dos projectos a desenvolver.

2 - O Gabinete de Investigação e Projectos depende directamente da comissão directiva, através dos membros que venham a ser indicados para o efeito.

3 - O director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros é equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros incumbe:

a) Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à obtenção e encaminhamento de financiamentos necessários à execução de programas e projectos aprovados;

b) Prestar apoio à organização e realização de concursos para programas que se efectivem no âmbito das actividades do INOFOR;

c) Elaborar, sob a orientação da comissão directiva, o plano, o projecto de orçamento e o relatório de actividades;

d) Elaborar a conta de gerência e submetê-la a verificação e aprovação da comissão directiva;

e) Assegurar o apoio à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INOFOR;

f) Assegurar o apoio à gestão de pessoal no âmbito do INOFOR.

2 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros integra o Núcleo de Apoio Técnico e o Núcleo Administrativo e Financeiro.

3 - O Núcleo de Apoio Técnico desenvolve a sua actividade no âmbito previsto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe ainda prestar todo o apoio técnico que for solicitado pelo director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros.

4 - O coordenador do Núcleo de Apoio Técnico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

5 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete assegurar o apoio à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INOFOR, sendo coordenado por um chefe de repartição.

Artigo 15.º

Gabinete de Investigação e Projectos

O Gabinete de Investigação e Projectos é constituído por um corpo de técnicos, podendo organizar-se em equipas de projecto, tendo como incumbências:

a) Promover e avaliar programas e projectos de inovação para a formação profissional, tendo em consideração os financiamentos necessários à concretização dos mesmos;

b) Realizar estudos sobre necessidades e tendências de evolução da formação profissional e promover a concepção, avaliação da pertinência e relevância, a experimentação e a generalização da inovação na formação;

c) Produzir instrumentos técnicos e pedagógicos, e materiais de formação, informação e orientação profissional;

d) Identificar necessidades de formação dos profissionais do sector;

e) Promover e apoiar a realização de seminários técnicos, acções de formação pedagógica e formação contínua de formadores e gestores da formação, no âmbito da inovação em formação, organização e gestão dos recursos humanos.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 16.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do INOFOR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta de gerência.

Artigo 17.º

Receitas

1 - Constituem receitas do INOFOR:

a) A dotação correspondente a 0,1% a retirar da taxa social única destinada à área do emprego e formação profissional;

b) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

c) O produto da venda de bens ou serviços;

d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INOFOR, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 18.º

Movimentos financeiros

Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros da comissão directiva.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 19.º

Regime jurídico

O regime de pessoal do INOFOR é o constante do presente diploma, aplicando-se, supletivamente, o regime geral vigente para a função pública.

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma que dele é parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do INOFOR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 21.º

Regime jurídico das equipas de projecto

1 - As equipas de projecto têm carácter temporário e o seu número deve ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

2 - As equipas de projecto enunciadas no número anterior são constituídas por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.

3 - As equipas de projecto são integradas por técnicos do INOFOR ou a este afectos por qualquer dos instrumentos de mobilidade admitidos na lei geral da função pública.

4 - Para a composição das equipas de projecto poder-se-á ainda recorrer a pessoal nos seguintes termos:

a) Destacado ou requisitado, mantendo o estatuto de origem;

b) Contratado a termo, ao abrigo da lei geral do trabalho.

5 - Os coordenadores das equipas de projecto são nomeados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.

6 - Os despachos de constituição das equipas de projecto e de nomeação dos respectivos coordenadores são publicados no Diário da República.

7 - Os coordenadores das equipas de projecto são equiparados, para efeitos retributivos, a director de serviços, nos termos previstos no regime da função pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Iniciativas e programas comunitários

1 - Os gestores das iniciativas e programas comunitários, no âmbito da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego, funcionam junto do INOFOR.

2 - À gestão das iniciativas e programas comunitários, bem como à estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, aplica-se, supletivamente, o regime previsto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, no âmbito da gestão das intervenções operacionais.

Artigo 23.º

Extinção da Comissão para a Inovação na Formação

1 - É extinta a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996.

2 - Todos os direitos e responsabilidades assumidos pela Comissão para a Inovação na Formação transitam para o INOFOR, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas à Comissão para a Inovação na Formação por lei ou negócio jurídico.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

Cargo Número de lugares

Presidente 1 Vice-presidente 2 Director de serviços 1 Chefe de divisão1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/12/plain-82018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1197/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto para a Inovação e Formação (INOFOR), publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-A/97 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1998. Publica, em anexo, o relatório respectivo com o sub-título "Assegurar o emprego e o bem-estar dos portugueses numa Europa reforçada".

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 77/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer, e publica em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 280/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite ao Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) celebrar contratos administrativos de provimento a fim de se dotar com os meios humanos quantitativa e qualitativamente necessários à prossecução das suas atribuições de suporte ao sistema nacional de formação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-C/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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