Decreto-Lei 280/2000
de 10 de Novembro
O INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação foi criado através do Decreto-Lei 115/97, de 12 de Maio, para dar resposta imediata a uma necessidade urgente do sistema nacional de formação profissional: a existência de uma entidade pública que desenvolvesse, com carácter de permanência, as tarefas de conceber, desenvolver, avaliar e contribuir para a generalização de metodologias, programas e instrumentos necessários à plena valorização dos recursos humanos no quadro da evolução dos sistemas social e produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho, que nessa medida se constituísse como suporte da intervenção operacional dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e demais entidades públicas e privadas ligadas ao sector da formação e inserção profissional, ao nível da investigação e da inovação na formação.
A exigência técnica das atribuições cometidas ao INOFOR torna indispensável que os respectivos recursos humanos integrem profissionais qualificados no domínio da inovação e formação profissional.
Em face da necessidade de dotar o INOFOR no momento da sua criação com os recursos necessários à sua entrada em funcionamento imediata, iniciando o desenvolvimento de projectos fundamentais para a adequação do sistema nacional de formação às necessidades da procura formativa do País, bem como para poder desenvolver a importante competência que lhe foi cometida no âmbito da acreditação de entidades formadoras, o referido Instituto recorreu aos instrumentos de contratação de pessoal a título provisório previstos na lei geral do trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 115/97, de 12 de Maio.
Efectivamente, as tentativas de recrutamento de pessoal através dos instrumentos de mobilidade resultaram infrutíferas, o que evidencia a dificuldade, no âmbito da função pública, dos perfis de competências necessários ao INOFOR, mercê da exigência e especificidade técnica das suas atribuições.
As vicissitudes envolvidas com a instalação de um novo Instituto Público, com a implantação de raiz de novos procedimentos e métodos de trabalho e com a sedimentação das respectivas competências, âmbitos de actuação e projectos a desenvolver, contribuíram para que, até à data, não se lograsse a necessária estabilização e adequação às respectivas exigências de funcionamento do quadro de pessoal do INOFOR.
Passadas que estão as fases de instalação do Instituto e de estabilização das suas funções e tarefas no quadro do apoio à política nacional de formação profissional, torna-se claro que o pessoal existente é manifestamente insuficiente para dar cumprimento às atribuições que são cometidas ao INOFOR. A existência de um elevado número de vagas no seu quadro de pessoal, aprovado pela Portaria 1197/97, de 28 de Novembro, é o melhor espelho desta situação.
Por outro lado, o desenvolvimento das funções do INOFOR, em particular aquelas que se situam directamente nos domínios da inovação e qualidade do sistema de formação profissional, exigem um corpo de colaboradores estável, qualificado e coeso, e com um perfil profissional exigente em áreas técnicas específicas.
Importa, por isso, promover, na presente fase, de forma crucial, o aproveitamento do inestimável capital de experiência acumulado nos três anos de trabalho desenvolvido até ao presente.
Nesta medida, está em fase de ultimação um processo de descongelamento das vagas existentes e por preencher do quadro de pessoal do INOFOR, a que se seguirá, no mais curto período de tempo possível, o lançamento dos concursos públicos necessários ao seu preenchimento.
Não obstante, é absolutamente imperioso assegurar a imediata disponibilidade dos meios necessários, designadamente, para assegurar a continuidade de projectos na área da monitorização de percursos profissionais e de definição de perfis no âmbito do sistema nacional de formação, que foram lançados e que são indispensáveis à promoção da qualidade do sistema de formação profissional e à garantia da boa aplicação dos fundos estruturais nestes domínios. Estes projectos encontram-se em fase de execução e os profissionais que os lançaram são imprescindíveis à conclusão da sua implementação.
É, assim, essencial criar as condições para que não seja desperdiçada a experiência e o know how acumulados no trabalho desenvolvido até à data, tanto mais que estamos na presença de um conjunto de tarefas que vêm sendo realizadas de forma inovadora e autónoma por um organismo pela primeira vez especificamente vocacionado para o efeito.
Por outro lado, há que garantir a capacidade de resposta do INOFOR, adequando o volume de pessoal às exigências decorrentes das suas atribuições.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Contratos administrativos de provimento
Durante o período de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação pode celebrar contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras indicadas no artigo 4.º
Artigo 2.º
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Recrutamento
1 - Está em condições de celebrar os contratos de provimento referidos no artigo 1.º o pessoal em exercício de funções no INOFOR em 30 de Agosto de 2000, em regime de contrato individual de trabalho a termo.
2 - Os contratos que vierem a ser celebrados ao abrigo do artigo 1.º e nos termos do número anterior produzem efeitos à data de 1 de Setembro de 2000.
Artigo 4.º
Limite
O número máximo de contratos a celebrar por carreira, ao abrigo do artigo 1.º e nos termos do n.º 1 do artigo anterior, para as categorias de ingresso das carreiras do regime geral é o seguinte:
a) 54 para a carreira técnica superior;
b) 1 para a carreira técnica;
c) 11 para a carreira de assistente administrativo;
d) 1 para a carreira de programador;
e) 1 para a carreira de motorista;
f) 2 para a carreira de auxiliar administrativo;
g) 2 para a carreira de telefonista.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.