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Lei 10/97, de 12 de Maio

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Sumário

Reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Texto do documento

Lei 10/97

de 12 de Maio

Reforça os direitos das associações de mulheres

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n. 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.º

Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º

Apoio às associações de mulheres

As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/12/plain-81976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81976.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Acórdão 711/97 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela insconstitucionalidade das normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 29/97, sobre registo regional das associações de promoção dos direitos das mulheres e regime de apoios a conceder a essas associações, aprovado por aquele orgão em 17 de Outubro de 1997, para ser assinado como decreto legislativo regional, por violação dos artigos 227º, n.º 1, alínea a), 112º, n.º 4, e 228º da Constituição. (Proc. n.º 616/97).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 246/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 934/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos dos impressos oficiais que devem acompanhar a formalização dos pedidos de apoio às associações de mulheres.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 37/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 128/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres) e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 107/2015 - Assembleia da República

    Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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