Decreto Legislativo Regional 5/97/M
Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso
respeitante à preferência conjugal relativamente aos educadores de
infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e
secundário.
Com a publicação do Decreto-Lei 256/96, de 27 de Dezembro, que veio alterar os Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as provas documentais necessárias à instrução dos concursos dos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário relativos à preferência conjugal.Desiderato, de resto, assumidamente previsto pelo legislador, como decalcado dos princípios informadores do Código do Procedimento Administrativo, no que tange à boa fé, desburocratização e confiança nos particulares pela Administração.
Urgirá proceder, como se faz pelo presente, de forma semelhante na Região, eliminando-se assim a obrigatoriedade de os docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem uma certidão de estado civil e um documento da prova da situação profissional do cônjuge e respectivo local de trabalho, exigindo-se, em substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.
Tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 95.º e 94.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:a) Estado civil, com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.»
Artigo 2.º
O artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
4 - ................................................................................................................
5 - ................................................................................................................
6 - ................................................................................................................
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:
a) Estado civil, com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.
8 - ................................................................................................................
9 - ................................................................................................................»
Artigo 3.º
A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal devida pela prestação de falsas declarações.
Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Abril de 1997.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.