Decreto Legislativo Regional 14/85/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 4/85, de 9 de Abril
Com a aprovação do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos pela Assembleia da República, é necessário agora, como de elementar justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei 4/85, de 9 de Abril, através do competente órgão de governo próprio.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à Assembleia Regional da Madeira o regime constante do título II da Lei 4/85, de 9 de Abril.
Art. 2.º - 1 - Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente um vencimento correspondente ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública.
2 - Não são devidas senhas de presença pela comparência nos trabalhos decorrentes do exercício do mandato.
Art. 3.º Os líderes dos grupos parlamentares na Assembleia Regional da Madeira ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.
Art. 4.º - 1 - O regime de ajudas de custo e de subsídio de transporte dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que residam em círculo diferente daquele em que devam desenvolver trabalhos decorrentes do exercício do mandato é substituído pelo seguinte:
a) 750$00 ou 1500$00 para refeições, conforme a deslocação envolva metade ou a totalidade do dia de trabalho;
b) 24$00 por cada quilómetro oficial da distância entre a localidade em que reside e a localidade onde deve deslocar-se, desde que ultrapassando os limites de um concelho.
2 - O deputado pelo círculo de Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima para aquela ilha, mediante requisição oficial, sempre que necessária, e vence ajudas de custo nos termos previstos para a letra A da função pública.
Art. 5.º Mantêm-se em vigor todas as disposições legais referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira e ao estatuto dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que não sejam contrariadas pelo presente diploma.
Art. 6.º Os direitos consignados neste decreto legislativo regional produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, sendo as despesas dele resultantes suportadas no ano económico em curso pelo orçamento privativo da Assembleia Regional, excepto no que concerne à previsão da parte inicial do artigo 1.º em que serão suportadas pelo orçamento privativo do Governo Regional.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.