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Decreto-lei 40/84, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, que cria o Fundo de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/84

de 3 de Fevereiro

O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais foi criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, para, como instrumento a ser gerido pelo Banco Central, contribuir para a solução dos problemas decorrentes da situação cambial.

Julga-se oportuno reforçar os meios financeiros do Fundo, fazendo reverter para este as diferenças cambiais apuradas sempre que a liquidação do valor da exportação ocorra para além do limite temporal fixado, que é, desde a publicação da Portaria 397-A/82, de 20 de Abril, de 120 dias.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, publicado em anexo ao Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 91/81, de 29 de Abril, um n.º 6, com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Serão imputadas ao Fundo as diferenças cambiais apuradas em conformidade com disposições regulamentares que imponham uma limitação temporal ao recebimento pelo exportador do contravalor efectivo da liquidação.

Art. 2.º As diferenças cambiais contabilizadas ao abrigo da Portaria 397-A/82, de 20 de Abril, pelo Banco de Portugal desde 1 de Janeiro de 1983 até à data da entrada em vigor do presente diploma serão transferidas de imediato para o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/03/plain-81.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-D/77 - Ministério das Finanças

    Cria a Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 418/77 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 91/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Portaria 397-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas para a regularização das transações comerciais e prazos de exportação das mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objectivo de assegurar a adequada cobertura dos défices de explolração deste Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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