de 27 de Agosto
O Observatório Astronómico de Lisboa, criado pela Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, rege-se, ainda hoje, pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 20 de Junho de 1903. Efectivamente, poucas e pequenas foram as alterações introduzidas ao longo dos anos.Têm vindo a desenvolver-se estudos conducentes à reestruturação do organismo, em ordem a conferir-lhe os meios de que carece para poder responder, em tempo oportuno, às solicitações internas e cooperar na realização de projectos científicos internacionais. Contudo, o desajustamento do quadro de pessoal do Observatório às necessidades e realidades actuais é tão grande que forçoso se torna tomar medidas imediatas neste campo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Observatório Astronómico de Lisboa é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal investigador são os previstos no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
2 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal técnico superior são os previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Os auxiliares técnicos de observatório são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - As formas de recrutamento e o regime de provimento de oficiais administrativos são os constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
5 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal operário são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
6 - O pessoal auxiliar, compreendendo as carreiras de contínuo e de guarda e as auxiliares de limpeza, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79 e na lei geral.
Art. 3.º - 1 - O pessoal que venha prestando serviço no Observatório Astronómico de Lisboa será provido em lugares do quadro anexo ao presente diploma, com a salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridos e com respeito pelas disposições legais aplicáveis, designadamente o n.º 3 da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.
2 - A transição dos actuais funcionários e agentes do Observatório Astronómico de Lisboa para as carreiras e categorias previstas no quadro anexo ao presente diploma, para efeitos do disposto no número anterior, far-se-á por diploma individual de provimento, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos, e de acordo com as seguintes regras:
a) Os actuais astrónomos transitarão para os lugares da carreira de investigação que lhes competir após a reclassificação a operar nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro;
b) Os actuais astrónomos que sejam reclassificados em categorias da carreira de investigação para as quais a forma de provimento seja o contrato manterão o direito ao provimento definitivo;
c) Os restantes funcionários transitarão, consoante os casos e com salvaguarda das habilitações legais: para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui; para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento; para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remunerações, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
Art. 4.º - 1 - O director do Observatório Astronómico de Lisboa será nomeado pelo Ministro da Educação de entre os investigadores de mais elevada categoria do respectivo quadro.
2 - O subdirector do Observatório Astronómico de Lisboa será nomeado pelo Ministro da Educação de entre os investigadores do respectivo quadro, por proposta do director.
3 - O director e o subdirector do Observatório Astronómico de Lisboa terão direito a gratificações de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, consoante as respectivas competências.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Pias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA
Quadro de pessoal do Observatório Astronómico de Lisboa
(ver documento original)