Decreto-Lei 124/82
de 22 de Abril
1. A actuação dos departamentos de que depende a actividade do turismo não tem, pela sua natureza, ritmo operacional semelhante ao sector administrativo tradicional.
Efectivamente, foi já reconhecido à Direcção-Geral do Turismo - dada a natureza própria dos interesses prosseguidos -, por despacho de 14 de Outubro de 1981 dos Secretários de Estado do Tesouro e do Orçamento, ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-A/81, de 6 de Agosto, tratamento de excepção semelhante ao concedido aos estabelecimentos e serviços a que aludem as alíneas f) e g) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente às medidas de carácter financeiro estabelecidas naquele diploma.
2. Além disso, a política de restrições e de austeridade na gestão orçamental impõe que os departamentos do Estado susceptíveis de gerar receitas as possam utilizar, como é o caso da Direcção-Geral do Turismo.
Permitir-se-á, assim, a disponibilidade de verbas, que, acrescidas às do Orçamento Geral do Estado, multiplicarão as possibilidades de apoio e promoção das actividades culturais, desportivas e folclóricas de interesse para a dinamização do turismo, quer interno, quer de origem internacional.
Por outro lado, isto não prejudicará a utilização das comparticipações de outras entidades na realização de acções de interesse comum promovidas pelos serviços de turismo, mediante a abertura de competentes créditos orçamentais.
3. Efectivamente, as medidas adoptadas vão permitir maior capacidade de intervenção da Secretaria de Estado do Turismo, quer em território nacional, quer no estrangeiro, através dos centros de turismo, em ordem a contribuir de modo mais decisivo para o equilíbrio da balança de pagamentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral do Turismo (DGT) passará a dispor de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Art. 2.º O órgão de gestão da DGT é o respectivo conselho administrativo, referido no artigo 22.º do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que presidirá, por um elemento do pessoal dirigente do mais elevado cargo, devendo incluir o que tiver na sua área de actuação os serviços de contabilidade, ambos a designar pelo ministro da tutela, e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas e devidamente discriminadas no Orçamento Geral do Estado, são consignadas à Direcção-Geral do Turismo as seguintes receitas:
a) Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades ou organismos do sector público ou privado;
b) O produto das taxas e multas relativas a serviços da sua competência, cobradas nos termos da lei;
c) O produto da venda de publicações e impressos e, bem assim, de serviços de prestação não obrigatória.
2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Os exemplares das guias de receita, averbados do pagamento a que alude o n.º 2 antecedente, documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pela Direcção-Geral do Turismo à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».
Art. 5.º As contas anuais da DGT serão submetidas, até 31 de Maio do ano seguinte, a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 6.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.