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Decreto-lei 237-A/81, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas para reforçar o controle e restringir o montante do consumo público.

Texto do documento

Decreto-Lei 237-A/81
de 6 de Agosto
Como é do conhecimento geral, a evolução das determinantes externas e internas que têm condicionado o comportamento da economia portuguesa ao longo do ano de 1981 não se tem mostrado favorável.

De facto, a seca, a evolução desfavorável da procura externa e a valorização do dólar surgem como as grandes responsáveis pela deterioração do ritmo de crescimento económico.

No que concerne ao orçamento do sector público administrativo, em particular ao Orçamento Geral do Estado, a valorização do dólar tem vindo a suscitar grandes preocupações, dados os seus reflexos, quer a nível dos juros, quer do reembolso dos financiamentos externos contraídos em anos anteriores e que, entretanto, se têm vindo a vencer, já que em ambos os casos o respectivo pagamento se tem de efectuar em dólares, contribuindo assim para a formação de pressões no sentido do alargamento do défice do orçamento.

Torna-se, pois, necessário adoptar medidas adicionais que possibilitem a contenção daquele, pelo que o Governo se propõe desde já reforçar o controle e restringir o montante do consumo público, isto é, das suas despesas em bens e serviços, na sequência das medidas já adoptadas aquando da preparação do Orçamento Geral do Estado para 1981.

Procura-se, deste modo, conter o aumento exagerado do consumo público que se tem verificado em anos anteriores, com realce para os anos de 1977 e 1979, e que, em boa medida, se pode tomar como mais um sinal de uma ineficiente utilização dos dinheiros públicos, para além de constituir um sério obstáculo ao crescimento económico do País, dado o seu decisivo contributo para o agravamento do défice do Orçamento Geral do Estado e, em consequência, para o incremento das pressões inflacionistas.

As medidas agora adoptadas na área da política orçamental inserem-se, no entanto, num conjunto mais vasto que visa assegurar para Portugal uma taxa de crescimento superior à dos demais países industrializados, situar, dentro de limites aceitáveis, o défice da balança de transacções correntes e, simultaneamente, aproximar a taxa de inflação da taxa média de inflação da Comunidade Económica Europeia em 1984.

Tais medidas vão implicar limitações adicionais no domínio das despesas públicas correntes, em especial nas despesas com o pessoal, nos denominados consumos de secretaria e na aquisição de serviços não especificados, e também na área das despesas públicas de capital, já que a experiência disponível neste domínio inculca que uma boa parte destas, que deveriam originar um acréscimo dos equipamentos ao dispor da comunidade, se traduzem no simples pagamento de despesas correntes, em especial de despesas de pessoal, não originando, pois, ao contrário do que seria desejável, novos equipamentos.

Deste modo, a contenção e diminuição do défice do orçamento do sector público administrativo e, em particular, do Orçamento Geral do Estado devem qualificar-se objectivos prioritários da política económica global.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Utilização das disponibilidades dos duodécimos vencidos)
1 - Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Julho de 1981 nos duodécimos vencidos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado.

2 - Para o efeito do número anterior consideram-se disponibilidades as que, embora reportadas a 31 de Julho, sejam apuradas em termos de contas-correntes nas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de deduzidos os encargos assumidos e devidamente autorizados até 15 de Julho de 1981.

3 - Os encargos referidos no número antecedente deverão ser comunicados às delegações de maneira que estas possam ter conhecimento efectivo deles até 15 de Agosto do corrente ano.

ARTIGO 2.º
(Utilização dos duodécimos de Dezembro)
Fica também proibida a utilização dos duodécimos de Dezembro de 1981 ainda não antecipados das seguintes dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Gratificações;
b) Horas extraordinárias;
c) Bens duradouros - Outros;
d) Bens não duradouros - Consumos de secretaria;
e) Bens não duradouros - Outros;
f) Aquisição de serviços - Não especificados;
g) Outras despesas correntes - Diversas;
h) Investimentos - Maquinaria e equipamento;
i) Transferências - Sector público - Serviços autónomos (capital);
j) Outras despesas de capital - Diversas.
ARTIGO 3.º
(Verbas não sujeitas ao regime dos artigos anteriores)
1 - Não ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores as verbas que constituem:

a) Encargos da dívida pública;
b) Dotações provisionais a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;

c) Transferências de qualquer natureza, com excepção das referidas na alínea i) do artigo anterior;

d) Activos financeiros;
e) Passivos financeiros;
f) Orçamentos de despesa dos departamentos militares e de estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Cultura;

g) Serviços dependentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas, na parte abrangida pela alínea i) do artigo anterior.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda autorizar que fiquem isentas do disposto nos artigos 1.º e 2.º outras verbas não incluídas no número anterior, desde que devidamente justificadas mediante processo' a organizar pelos serviços interessados e a informar pelas competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de obtida autorização prévia do Ministro da tutela.

ARTIGO 4.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos serviços e empresas interessados.

ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 124/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Atribui, a partir de 1 de Janeiro de 1982, autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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