de 21 de Fevereiro
A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela Portaria 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limites de emissão de vários poluentes atmosféricos.A transposição da Directiva n.º 89/369/CEE, de 8 de Junho, aconselha à introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 11.1 do anexo VI, à incineração de resíduos urbanos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 11 do anexo VI à Portaria 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
«11 - 11.1 - Incineração de resíduos sólidos urbanos:
Os limites de emissão referidos a 11% de O nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos sólidos urbanos são:
Partículas:
Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 30 mg/m3N;
Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100
mg/m3N;
Capacidade inferior a 1t/h - 200 mg/m3N;
Metais pesados:
Capacidade superior ou igual a 1t/h:Pb+Cr+Cu+Mn - 5mg/m3N;
Ni+As - 1 mg/m3N;
Cd+Hg - 0,2 mg/m3N;
Ácido clorídrico (HCl):
Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 50 mg/m3N;Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100
mg/m3N;
Capacidade inferior a 1t/h - 250 mg/m3N;
Ácido fluorídrico (HF):
Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 2 mg/m3N;Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 4 mg/m3N;
SO (capacidade superior ou igual a 1t/h) - 300 mg/m3N.
CO (todas as instalações) - 100 mg/m3N;
Compostos orgânicos, expressos em carbono total (todas as instalações) - 20 mg/m3N;
Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio.
Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser equipada com queimadores de reforço. Esses queimadores de reforço devem entrar automaticamente em funcionamento logo que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo de 850C. Os queimadores de reforço serão também utilizados nas fases de arranque e paragem da instalação, a fim de assegurar ininterruptamente a temperatura mínima referida, enquanto os resíduos se encontrarem na câmara de combustão.
Serão efectuadas as seguintes medições nas instalações de incineração de resíduos urbanos:
a) Concentrações de determinadas substâncias nos gases de combustão:
i) Serão medidas e registadas ininterruptamente as concentrações de poeiras totais, de CO, de oxigénio e de HCl, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1t/h;
ii) Serão medidas periodicamente:
As concentrações dos metais pesados, de HF e de SO, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1t/h;
As concentrações de poeiras totais de HCl, CO e oxigénio, no caso das instalações de capacidade nominal inferior a 1t/h;
As concentrações de compostos orgânicos (expressos em carbono total) em geral;
b) Parâmetros de exploração:
i) Será medida e registada ininterruptamente a temperatura dos gases na zona em que se encontrem satisfeitas as condições de temperatura de pelo menos 850C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio, e o teor de vapor de água dos gases de combustão. A medição ininterrupta do teor de vapor de água não será necessária se o gás de combustão for seco antes da análise das emissões.
A temperatura e o teor de oxigénio fixados são valores mínimos a respeitar constantemente durante o funcionamento da instalação.
A concentração de monóxido de carbono (CO) representa o valor limite para a média horária aplicada a todas as instalações. Além disso, no caso de instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a 1t/h, pelo menos 90% das medições efectuadas em qualquer período de vinte e quatro horas deve ter valores inferiores a 150 mg/m3N. Essas médias serão calculadas tendo em conta apenas os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.
No caso das outras substâncias em que é exigida uma medição contínua:
a) A média móvel por período de sete dias dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar o valor limite correspondente;
b) A média diária dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar em mais de 30% o valor limite correspondente.
Para o cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se considerarão os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.
Em caso de avarias dos dispositivos de depuração que provoquem emissões para a atmosfera que excedam os valores limites estabelecidos, o operador de instalação deve reduzir ou fazer parar as operações, logo que praticável e até que possa ser reatado o funcionamento normal. A instalação não pode em caso algum continuar a funcionar mais de oito horas ininterruptas e a acumulação de períodos de funcionamento nessas condições não pode exceder noventa e seis horas por ano.
O teor de poeiras das descargas durante os períodos mencionados no parágrafo anterior não deve em caso algum exceder 600 mg/m3N, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que se referem à combustão.
A entidade responsável pelo funcionamento de incineradores deve apresentar às autoridades competentes programas de medição adequados de modo a garantir resultados representativos do nível normal de emissão das substâncias consideradas. Os resultados obtidos devem permitir a verificação da observância dos valores limite aplicáveis.
11.2 - ........................................................»
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 30 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.