Portaria 108/97
de 17 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, confere o diploma de estudos superiores especializados em:
a) Interpretação;
b) Acompanhamento ao Piano;
c) Composição;
d) Direcção Coral;
e) Canto Gregoriano;
f) Técnico de Áudio.
2 - O diploma de estudos superiores especializados em Interpretação é conferido nas áreas de:
a) Violino;
b) Viola;
c) Violoncelo;
d) Guitarra;
e) Flauta;
f) Flauta de Bisel;
g) Oboé;
h) Clarinete;
i) Fagote;
j) Trompa;
l) Piano;
m) Cravo;
n) Órgão;
o) Canto.
2.º
Duração
A duração dos cursos conducentes aos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é de dois anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados em anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção de cada curso é fixado anualmente pelo conselho científico de entre:
a) Unidades curriculares obrigatórias de outros cursos ministrados na Escola;
b) Unidades curriculares asseguradas por docentes da Escola para completamento do seu horário ou a título gratuito.
5.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição em cada curso os estudantes titulares do grau de bacharel em área adequada à sua frequência, com classificação não inferior a 14 valores.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 10.º a verificação da adequação do bacharelato de que o candidato é titular à frequência do curso de estudos superiores especializados a que se candidata.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição em cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.
2 - As vagas repartem-se por dois contingentes:
a) Contingente geral;
b) Contingente para candidatos titulares de equivalência à habilitação de acesso.
3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.
4 - As vagas não ocupadas num dos contingentes revertem para o outro.
5 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.
7.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º
3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 5.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.
8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição em cada curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
10.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director, sob proposta do conselho científico.
2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola.
11.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 9.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações desta.
3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.
12.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;
b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 10.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Música de Lisboa estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
13.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.
2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, onde constem os fundamentos da rejeição.
14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada curso e contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 23.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
18.º
Mudança de curso e transferência
Aos cursos regulados pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
19.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção de cada um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.
20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.
21.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido o grau de licenciado com a respectiva designação, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato com que ingressaram e o curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da Escola verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director da Escola.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
24.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entram em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver documento original)