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Portaria 740/96, de 13 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Viadeira", "Cerca da Rosmaninha", "Cerca do Vale da Silva e outros sitos na freguesia e município de Barrancos e concessiona, até 13 de Dezembro de 2002, a zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo nº 1962-DGF).

Texto do documento

Portaria 740/96
de 13 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 984/90, de 11 de Outubro, à Associação de Caçadores Amigos do Coelho (processo 398 da Direcção-Geral das Florestas).

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Viadeira», «Cerca da Rosmaninha», «Cerca do Vale da Silva» e outros, sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 942,4125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, a Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 808055178 e sede na Rua de Serpa Pinto, 5, Moura, a zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo 1962 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

8.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

9.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 984/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propeidades denominadas "Herdade da Viadeira", "Cerca do Rosmaninhal" e outras, situadas na freguesia e concelho de Barrancos e concessiona, até 31 de Maio de 1999, uma zona de caça associativa (398-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Portaria 39/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Viadeira, situada no município de Barrancos, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1962-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Portaria 838/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Viadeira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos (processo n.º 1962-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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