Portaria 763/96
de 28 de Dezembro
A Assembleia Municipal de Ílhavo aprovou, em 5 de Maio de 1995, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Ílhavo.
Este Plano, aprovado em 30 de Julho de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1993, encontra-se desactualizado e inadequado face à realidade actual, decorrendo a elaboração do Plano Director Municipal de Ílhavo.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Exclui-se de ratificação o artigo 5.º, respeitante à concessão do direito de preferência, o qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é conferido por decreto ou decreto regulamentar e não por portaria, para além de se dever fundamentar nas circunstâncias aludidas naquele preceito.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Ílhavo, no município de Ílhavo, com exclusão do artigo 5.º das mesmas.
2.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo, em elaboração.
4.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Ílhavo, aprovado em 30 de Julho de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de Agosto de 1993.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Novembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo.
Artigo 2.º
Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, adiante designada por CCRC, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, os actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou de outras instalações, que se localizem fora de loteamentos urbanos já licenciados ou da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona do Museu;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
Artigo 3.º
1 - A autorização da CCRC é solicitada pelas autoridades competentes para o licenciamento dos actos e actividades referidos no artigo anterior.
2 - A CCRC pode solicitar às entidades referidas no número anterior, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo.
3 - A decisão da CCRC é emitida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos referidos no número anterior.
4 - Caso a CCRC não se pronuncie no prazo referido no número anterior, entende-se que nada tem a opor ao requerimento.
Artigo 4.º
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração da construção ou do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - A iniciativa do embargo ou demolição cabe à Câmara Municipal de Ílhavo e à CCRC, competindo-lhes, de igual modo, a fiscalização e observância do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
1 - É concedido à Câmara Municipal de Ílhavo o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ílhavo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(ver documento original)