Portaria 733/96
de 12 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, que entra em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme decorre do artigo único do Decreto-Lei 38/96, de 6 de Maio.
Do referido Regulamento (artigos 6.º, 16.º e 28.º) resulta que as condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das embarcações de recreio serão objecto de portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte:
1.º Por este diploma são fixados os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER), abrangidas pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, os quais passam a constar do anexo I a este diploma.
2.º São ainda definidas por este diploma as características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER e constam do anexo II a este diploma.
3.º O presente diploma entra em vigor em 30 de Novembro de 1996.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 18 de Novembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO I
Requisitos de segurança das embarcações de recreio
1 - Construção, modificação e classificação de embarcações de recreio.
1.1 - A construção ou a modificação de embarcações de recreio (ER), nacionais ou estrangeiras, a efectuar em território nacional, só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.
1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
1.3 - Nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, as licenças são emitidas pelas capitanias dos portos, tendo em conta as suas áreas de jurisdição.
1.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por modificação qualquer alteração às dimensões principais de uma ER, à compartimentação ou ao arranjo, à armação vélica ou à potência propulsora.
1.5 - As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos interessados, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos;
Livrete da ER, no caso de se tratar de uma modificação.
1.6 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos (em duplicado):
a) Tratando-se de ER dos tipos A e B ou de ER dos tipos C(índice 1), C(índice 2) e D de comprimento (L(índice h)) igual ou superior a 12 m:
Memória descritiva pormenorizada;
Plano geométrico;
Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação deverá indicar os elementos a alterar;
Desenhos estruturais necessários para completa definição dos trabalhos da construção ou da modificação:
Cálculos de estabilidade;
Plano dos meios de salvação e de extinção de incêndios;
Características do motor, linha de veios e hélices;
Plano de encanamentos;
Esquema da instalação eléctrica;
b) Tratando-se de ER do tipo C(índice 1) ou C(índice 2) de comprimento (L(índice h)) inferior a 12 m ou de ER do tipo D de comprimento (L(índice h)) igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m:
Memória descritiva detalhada ou sumária, respectivamente para casos de construção ou de modificação;
Plano geométrico;
Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação deverá indicar os elementos a alterar;
Secção mestra;
Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensáveis pela DGPNTM para a definição dos trabalhos;
c) Tratando-se de ER do tipo D de comprimento (L(índice h)) inferior a 5 m:
Memória descritiva, incluindo referências à sua estrutura e equipamento;
Desenho de arranjo geral simplificado, que no caso de uma modificação indicará os elementos a alterar.
1.7 - As empresas nacionais que se dediquem à produção de ER construídas em série, de qualquer tipo ou comprimento, são obrigadas a submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação da DGPNTM.
1.8 - Os protótipos podem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pela DGPNTM, tendo em vista garantir a adequada segurança compatível com as dimensões dos protótipos.
1.9 - Os protótipos das ER consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para embarcações de recreio construídas em série, cujo modelo consta do apêndice a este anexo, documento suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo.
1.10 - A licença de construção das ER de cada série, referida no número anterior, é requerida pelo fabricante à DGPNTM e fará menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção prevista no n.º 1.5.
1.11 - Os requisitos técnicos de construção ou modificação das ER devem satisfazer, quando aplicáveis, as normas nacionais e as que forem adoptadas de acordo com as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2 - Classificação de embarcações importadas.
A classificação de ER importadas que venham a arvorar pavilhão nacional é efectuada com base na documentação emitida pelo país de origem ou de exportação (certificação de homologação, certificado do construtor ou certificado de navegabilidade), ou, quando esta não exista, tendo em conta a documentação técnica prevista neste anexo.
3 - Vistorias.
3.1 - A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção da qualidade dos materiais e mão-de-obra e do seu funcionamento.
3.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias, a meio e no final dos trabalhos, e ao funcionamento dos seus equipamentos.
3.3 - No caso de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, apenas será efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria de registo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro.
3.4 - Os protótipos das ER construídas sem série também estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos da DGPNTM, tendo em vista a respectiva homologação.
3.5 - As vistorias para homologação dos protótipos das ER construídas em série são efectuadas de acordo com programas previamente elaborados (n.º 1.8) e dados a conhecer às empresas construtoras.
3.6 - As ER construídas em série serão apenas objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado.
3.7 - Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir os respectivos certificados de conformidade com os protótipos relativamente a cada ER construída.
APÊNDICE AO ANEXO I
Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
(ver documento original)
ANEXO II
Características principais das embarcações de recreio relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação
1 - Através do presente anexo são fixadas as principais características das embarcações de recreio (ER) a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos.
2 - As principais características das ER são o comprimento (L(índice h)), a boca (B(índice h)), o pontal (D), a potência propulsora, a arqueação (AB) e a lotação.
3 - O comprimento (L(índice h)) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação.
3.1 - A linha de água de referência é definida como a linha de água na condição de máxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcação com 95% de dotações em combustível e aguada, máximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15 x (L(índice h) - 3) kg, mas não menos de 15 kg.
3.2 - O comprimento inclui todas as partes estruturais e integrais da embarcação, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plástico ou de metal, a borda falsa e as uniões do casco com o convés.
3.3 - Excluem-se do comprimento todas as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade estrutural da embarcação, nomeadamente extras, gurupés, púlpitos, sistemas de governo, corta-mar na proa, lemes, outdrives, motores fora de borda, incluindo os seus suportes e reforços, plataformas de mergulho e de embarque, protecções de borracha e defensas.
3.4 - Nas figuras 1.1 e 1.2, para monocascos, e na figura 2, para multicascos, vem exemplificada a determinação do comprimento, considerando que o símbolo Lmax designa o comprimento fora a fora.
4 - Boca (B(índice h)) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco.
4.1 - A boca inclui todas as partes estruturais ou integrais da embarcação, nomeadamente as extensões de casco, as uniões do casco/convés e a borda falsa.
4.2 - São excluídas da boca as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade da embarcação, nomeadamente as protecções de borracha, defensas e os corrimãos e balaústres extendidos para além do costado, ou outro equipamento similar.
4.3 - O símbolo Bmax designa a boca máxima de uma ER e a determinação das bocas B(índice h) e Bmax vem exemplificada nas figuras 2 e 3.
4.4 - Para determinação da boca nos multicascos os dois planos verticais paralelos ao plano de mediania devem passar pela face externa dos cascos exteriores da embarcação, conforme exemplificado na figura 2.
5 - Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (L(índice h)), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3.
6 - Potência de propulsão, expressa em kilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar que constar das especificações técnicas dos fabricantes.
7 - Arqueação é a arqueação bruta (AB) de uma embarcação.
7.1 - A arqueação é calculada através da expressão matemática seguinte:
AB = KV
em que:
O volume V é a soma do volume do casco (V(índice h)), com o volume das superstruturas (V(índice s)):
V = V(índice h) + V(índice s) em m3
K = 0,2 + 0,02 log(índice 10)V
K pode ser também obtido directamente, por meio da tabela constante do apêndice a este anexo.
O volume do casco (V(índice h)) pode ser calculado pela seguinte fórmula:
V(índice h) = 0,15 x L(índice h) x (B(índice o) + D(índice o) + B(índice 20) x D(índice 20) + B(índice 40) x D(índice 40) + B(índice 60) x D(índice 60) + B(índice 80) x D(índice 80) + B(índice 100) x D(índice 100))
conforme abaixo exemplificado:
(ver documento original)
7.2 - O volume do casco inclui o volume dos seus apêndices e também pode ser determinado através de um método de cálculo de arquitectura naval reconhecido.
7.3 - O volume das superstruturas (V(índice s)) é a soma do volume de cada uma das suas partes acima da linha do convés à borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do convés.
7.4 - São incluídos no volume das superstruturas todos os espaços abertos apenas por um dos seus lados.
7.5 - Para efeitos do número anterior, aberto significa que não mais de 10% desta área pode ser coberta.
7.6 - Os espaços com volume inferior a 0,05 m3 podem ser omitidos no cálculo do volume das superstruturas.
8 - A lotação de uma ER designa o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg, permitidas a bordo.
8.1 - A lotação é atribuída tendo em conta o número de lugares sentados e o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER.
8.2 - Sem prejuízo do número anterior, às ER importadas será atribuída a lotação que constar dos certificados do país de origem.
APÊNDICE AO ANEXO II
(ver documento original)