de 4 de Fevereiro
A actualização do salário mínimo nacional enquadra-se na política de rendimentos e na política de emprego que o Governo definiu.Nesta conformidade, a actualização a que agora se procede teve em conta as previsões da taxa de inflação para o ano de 1997 e os ganhos de produtividade global e sectorial da economia, assegurando-se, deste modo, aumentos reais de remunerações.
Prossegue-se, entretanto, a aproximação gradual dos valores de remuneração mínima garantida, através de uma actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.
Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.ºº 1 do artigo 201. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser 56 700$ e 51 450$, respectivamente.2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 21/96, de 19 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.