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Decreto-lei 38/97, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser 56 700$ e 51 450$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrem e para o trabalhor do serviço doméstico. Reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/97

de 4 de Fevereiro

A actualização do salário mínimo nacional enquadra-se na política de rendimentos e na política de emprego que o Governo definiu.

Nesta conformidade, a actualização a que agora se procede teve em conta as previsões da taxa de inflação para o ano de 1997 e os ganhos de produtividade global e sectorial da economia, assegurando-se, deste modo, aumentos reais de remunerações.

Prossegue-se, entretanto, a aproximação gradual dos valores de remuneração mínima garantida, através de uma actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.

Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.ºº 1 do artigo 201. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser 56 700$ e 51 450$, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei 21/96, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/04/plain-79498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 21/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MININA MENSAL A QUE SE REFEREM O NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87 DE 9 DE FEVEREIRO, QUE PASSAM A SER 54 600$00 E 49 000$00, RESPECTIVAMENTE, PARA O TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM E PARA O TRABALHADOR DO SERVIÇO DOMÉSTICO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Legislativo Regional 7/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os valores de remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira acrescidos dos complementos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 35/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal, a que se referem o nº 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser de 58.900$ e 54.100$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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