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Decreto Legislativo Regional 7/97/M, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece os valores de remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira acrescidos dos complementos regionais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/97/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro, fixou os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 1997.

A actualização teve em consideração os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego, definida pelo Governo e parceiros sociais, expressa no Acordo de Concertação Estratégica.

A Região Autónoma da Madeira, no sentido de contribuir para uma melhoria sustentada dos níveis remuneratórios de todas a classes profissionais, e em especial das mais desfavorecidas, e, assim, atenuar os efeitos dos custos acrescidos da insularidade, tem vindo, desde 1987, a estabelecer acréscimos regionais de 2% aos valores do salário mínimo.

No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) 52500$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 57850$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado em sessão plenária em 9 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 24 de Abril de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Decreto-Lei 38/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser 56 700$ e 51 450$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrem e para o trabalhor do serviço doméstico. Reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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