Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 722/96, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra a conceder o grau de mestre na especialidade de Toxicodependência e Patologias Psicossociais de acordo com o plano de estudos que publica em anexo. O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1996-1997 inclusivé.

Texto do documento

Portaria 722/96
de 10 de Dezembro
A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 15/90, de 9 de Janeiro;

Tendo o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Serviço Social através da Portaria 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 692/93, de 22 de Julho;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
O Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Toxicodependência e Patologias Psicossociais

2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Toxicodependência e Patologias Psicossociais é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações sitas em Coimbra que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra.

4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de mestrado em Toxicodependência e Patologias e Psicossociais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Portaria 692/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 15/90, DE 9 DE JANEIRO, MINISTRADO NO INSTITUTO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda