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Decreto-lei 31/97, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que aprovou o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, permitindo o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garantindo que os mesmos continuem a beneficiar da liberdade de prestação de serviços de cabotagem marítima comunitária.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/97

de 28 de Janeiro

É intenção do Governo imprimir uma nova dinâmica ao Registo MAR, alterando o regime jurídico aplicável.

Neste sentido, pretende-se criar condições que permitam melhorar o desempenho ao nível da segurança, bem como melhorar os aspectos operacionais susceptíveis de criar condições de competitividade acrescidas, contribuindo para o aumento qualitativo e credibilidade do sistema.

É nesta perspectiva que o presente diploma será seguido, a curto prazo, por uma reforma de fundo relativa aos aspectos citados.

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, os navios registados no MAR não podem participar nos serviços nacionais de cabotagem.

Por seu lado, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º, que: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado membro [...]» Esta disposição encontra-se derrogada, por força do artigo 1.º, n. 2.º, do citado Regulamento, até 31 de Dezembro de 1996.

Por estes motivos, é publicado o presente diploma, que, ao permitir o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garante que os mesmos continuarão a beneficiar da liberdade de prestação de serviços da cabotagem marítima comunitária, ao abrigo do referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

1 - .........................................

2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

3 - Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro, desde que os seus proprietários, ou afretadores em casco nu, sejam:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;

b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste mesmo Estado exercido o seu controlo efectivo;

c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro.

4 - Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar nas áreas de navegação previstas para o tráfego local e costeiro nacional.

5 - Os navios registados no MAR não podem efectuar transportes marítimos entre portos do continente e das Regiões Autónomos e entre os portos destas, salvo na situação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro.

6 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.

7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/28/plain-79329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 368/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima, instituída pelo Regulamento (CEE) 3577/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Dezembro. Insere disposições quer sobre a cabotagem continental (transporte marítimo entre portos do continente), quer sobre a cabotagem insular (transporte marítimo entre o continente e as ilhas das Regiões Autónomas e entre estas). Define o regime sancionatório aplicável as infracções ao disposto no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 331/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima e cria o registo internacional de Navios da Madeira - Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 126/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento e Gestão 1 - UP 1 de Ferragudo ao Calvário, no município de Lagoa, conforme Regulamento e planta de síntese publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 23/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Decreto-Lei 17/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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