Decreto-Lei 15/97
de 17 de Janeiro
A coloração e marcação dos combustíveis é uma medida estruturante dos sectores envolvidos, assumindo indiscutível relevância económica e fiscal. Na verdade, trata-se de um processo indispensável ao controlo das utilizações que beneficiam de isenção ou redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), permitindo ainda um maior ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais e simplificando os actuais procedimentos administrativos. Assim, no seguimento da publicação das Portarias 157/96, de 16 de Maio e 200/96, de 5 de Junho, que criaram o corante e marcador nacional, respectivamente, para o querosene e o gasóleo, completa-se a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
95/60/CE
, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 41.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - O gasóleo colorido e marcado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, só poderá ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem (para silagem), colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Artigo 2.º
Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agriculturamento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Artigo 3.º
Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, bem como os critérios da sua atribuição.
Artigo 4.º
Nos anos de 1997 e 1998, com excepção do sector das pescas, o abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões inteligentes concedidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo definidos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os procedimentos aplicáveis nos anos seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.