Portaria 684/96
de 21 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O curso de bacharelato em Artes Plásticas (Pintura/Escultura), ministrado pela Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha ao abrigo do disposto nas Portarias 677/90, de 17 de Agosto e 713/93, de 2 de Agosto, passa a designar-se Artes Plásticas.
2 - Em consequência, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, passa a conferir o grau de bacharel em Artes Plásticas.
2.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Escultura;
b) Gravura;
c) Pintura.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
3.º
Duração
O curso tem a duração de três anos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
3 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma são fixados pelo órgão competente da Escola.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.
7.º
Condição para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Artes Plásticas a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.
9.º
Entrada em funcionamento
A presente alteração entra em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
10.º
Transição
As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo conselho científico da Escola.
11.º
Disposição revogatória
São revogadas as Portarias 677/90, de 17 de Agosto e 713/93, de 2 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Leiria
(ver documento original)