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Portaria 684/96, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Artes Plásticas (Pintura/Escultura), ministrado pela Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, para Artes Plásticas e procede à sua regulamentação.

Texto do documento

Portaria 684/96
de 21 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O curso de bacharelato em Artes Plásticas (Pintura/Escultura), ministrado pela Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha ao abrigo do disposto nas Portarias 677/90, de 17 de Agosto e 713/93, de 2 de Agosto, passa a designar-se Artes Plásticas.

2 - Em consequência, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, passa a conferir o grau de bacharel em Artes Plásticas.

2.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Escultura;
b) Gravura;
c) Pintura.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

3.º
Duração
O curso tem a duração de três anos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

3 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma são fixados pelo órgão competente da Escola.

6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

7.º
Condição para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Artes Plásticas a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.

9.º
Entrada em funcionamento
A presente alteração entra em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

10.º
Transição
As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo conselho científico da Escola.

11.º
Disposição revogatória
São revogadas as Portarias 677/90, de 17 de Agosto e 713/93, de 2 de Agosto.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Instituto Politécnico de Leiria
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Portaria 677/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Arte e Design, a conferir o grau de bacharel em Artes Plásticas (Pintura/Escultura) e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-02 - Portaria 713/93 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de Artes Plásticas (Pintura/Escultura), ministrado pela Escola Superior de Arte e Design do Instituto Politécnico de Leiria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Portaria 1117/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso biepático de licenciatura em Artes Plásticas da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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