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Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

Texto do documento

Despacho Normativo 43-A/96
O Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização para as culturas arvenses que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que tem vindo a ser estabelecido em sucessivos despachos normativos, o último dos quais com o n.º 49/95, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, de 5 de Setembro de 1995, alterado pelo Despacho Normativo 82/95, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, de 23 de Dezembro de 1995.

Tendo em conta que quer o citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, importa igualmente dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em consideração o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa.

Tendo em conta que recentemente se procedeu a alterações no plano de regionalização, o que conduziu a novas classes de rendimento;

Tendo em conta que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 232/94 , do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias foi fixada em 93000 ha, sujeita a eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele Regulamento, importa favorecer a cultura de oleaginosas nas regiões que apresentam natural aptidão e capacidade produtiva, evitando que estas venham a ser penalizadas por uma inadequada utilização da referida superfície de referência em solos que lhe não eram tradicionalmente destinados.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, no Regulamento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro, no Regulamento (CEE) n.º 762/94 , da Comissão, de 6 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 658/96 , da Comissão, de 9 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 1598/96 , do Conselho, de 30 de Julho, bem como nos Regulamentos (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte:

I - Beneficiários
1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.

II - Superfícies e culturas elegíveis
2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que:
a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas;

b) Se encontravam ocupadas com vinha, à data de 31 de Dezembro de 1991, e cujo arrranque tenha sido aprovado até essa data, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1442/88 , do Conselho, de 28 de Maio, ou do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , do Conselho, de 18 de Julho, e executado nos prazos previstos nos referidos Regulamentos;

c) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontravam ocupadas, em 31 de Dezembro de 1991, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo poder público;

d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 31 de Dezembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma;

e) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,30 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água, e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por hastins.

4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que à data de 31 de Dezembro de 1991 se encontravam nas seguintes condições:

a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela;

b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços de área da parcela;

c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;

d) Povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela.

5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, e manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal. No caso das culturas oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil e trigo-rijo, as culturas devem igualmente ser mantidas, de acordo com as normas locais, até, pelo menos, 30 de Junho, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação agrícola, antes dessa data. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa.

6 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, colza, trigo, triticale, cevada e linho não têxtil, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo III.

7 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura, de forma a possibilitar uma distribuição de água a toda a superfície em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos:

a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo, triticale, cevada e colza, de 15 de Março a 15 de Maio;

b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol e linho não têxtil, de 1 de Junho a 31 de Julho.

III - Classes de rendimento
8 - O valor dos pagamentos compensatórios previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, e que sejam objecto do pedido de ajuda, da cultura arvense e do regime de apoio em que o produtor se inscreve.

9 - De acordo com o Plano de Regionalização de Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para aplicação do regime de apoio são estabelecidas:

a) No continente, cinco classes de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, cinco classes de rendimento para a cultura do milho, quando realizada por produtores sujeitos ao regime geral, sete classes para os outros cereais, também quando efectuados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, para as oleaginosas e para a retirada de terras. Nas regiões agrárias do continente é atribuída à exploração, ou conjunto das parcelas localizadas nestas regiões, uma classe de rendimento correspondente à sua localização geográfica, de acordo com os anexos I e II ao presente despacho normativo.

As freguesias constantes dos anexos I e II são as existentes à data da publicação deste despacho normativo. Às freguesias criadas após esta data será atribuída uma ou mais classes de rendimento, correspondentes às das que lhe deram origem;

b) Na Região Autónoma da Madeira, uma classe de rendimento de 2 t/ha para as culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, uma classe de rendimento de 4,5 t/ha para a cultura do milho, quando realizada por produtores sujeitos ao regime geral, uma classe de 2,5 t/ha para os outros cereais, também quando efectuados por produtores abrangidos pelo regime geral, e uma classe de 4,4 t/ha para os cereais quando cultivados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, para as oleaginosas e para a retirada de terras;

c) Na Região Autónoma dos Açores, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, uma única classe de rendimento de 3,8 t/ha para as culturas arvenses de sequeiro.

IV - Retirada obrigatória de terras
10 - Entende-se por retirada de terras, ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, o não cultivo de uma parcela, sem prejuízo do disposto nos n.os 17 e 19, que:

a) Tenha sido explorada pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto nos casos decorrentes de alterações no modo de exploração, de nova instalação ou de aumento da exploração por sucessão; e

b) Tenha sido cultivada no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita, ou tenha sido submetida a um pousio objecto de compensação na campanha anterior.

11 - A retirada de terras tem uma natureza obrigatória para os produtores inscritos no regime geral. Apesar de a superfície de retirada obrigatória se encontrar fixada em 17,5% da área total declarada, o Conselho, tendo em conta a evolução do mercado de cereais, pode fixar uma taxa de retirada obrigatória de terras inferior.

Para a campanha de 1997-1998, o Conselho fixou a taxa de retirada obrigatória de terras em 5%.

12 - O produtor deverá fazer o pousio obrigatório em cada região de diferente rendimento na proporção da respectiva área semeada. No entanto, o produtor poderá optar por fazer o pousio noutra região de produção, incluindo a transferência do regadio para o sequeiro, se as regiões de diferente rendimento forem contíguas. Neste caso, a superfície a retirar deve ser ajustada tendo em conta as diferenças de rendimento entre as regiões em causa. Porém, o número de hectares retirados da produção não pode ser inferior ao estabelecido pela obrigação de retirada nem exceder 50% da superfície declarada.

13 - Aos produtores que optaram na campanha de 1995-1996 pelo pousio fixo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 762/94 , e que se mantiverem nessa modalidade na campanha de 1996-1997 está garantida a sua permanência nesse regime, com carácter obrigatório, até à campanha de 1999-2000, para a parcela deixada em pousio fixo na campanha de 1996-1997.

Para estes produtores há a garantia de compensação sobre esta parcela, desde que não corresponda a uma taxa superior a 17% da área total declarada. No entanto:

Apenas a parte correspondente ao pousio obrigatório (5% na campanha de 1997-1998 e a taxa que for fixada nas campanhas seguintes) será objecto de pagamento da compensação suplementar atribuída a Portugal;

A parte remanescente da parcela, que é considerada pousio fixo pago como voluntário, poderá situar-se na superfície base de regadio ou de sequeiro, enquanto o restante pousio voluntário apenas se poderá efectuar na superfície de base de sequeiro;

O pousio fixo pago como voluntário não é contabilizado como pousio voluntário para os efeitos constantes do último período do n.º 15.

IV - Transferência de pousio obrigatório entre produtores
14 - A transferência de pousio obrigatório entre produtores poderá efectuar-se nas seguintes condições:

a) Um agricultor pode transferir a obrigação de retirada de terras para outro produtor, num raio máximo de 20 km a contar dos edifícios principais das explorações, ou, na sua falta, do local coberto das explorações onde são armazenados os principais utensílios agrícolas;

b) Um agricultor que efectue a retirada por conta de outrem não pode declarar mais superfície que aquela que declarou para efeitos de ajuda ao hectare na campanha anterior;

c) A superfície máxima de retirada de terras que um receptor pode efectuar respeitante à superfície por si cultivada, mais a que recebe de outro produtor, não pode exceder 40% da superfície total por si declarada objecto de pedido de ajuda;

d) A taxa de retirada a aplicar ao pousio a transferir deverá ser acrescida de 3 pontos percentuais, devendo ser corrigida se os níveis de rendimento das explorações em causa forem diferentes. Todavia, para a campanha de 1997-1998, o Conselho fixou o acréscimo em 1 ponto percentual.

V - Retirada voluntária de terras
15 - Os agricultores poderão efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior às taxas estabelecidas para o pousio obrigatório, estando esta possibilidade de retirada adicional de terras limitada às superfícies de culturas arvenses de sequeiro. A retirada total de terras, pousio obrigatório mais voluntário, não poderá exceder 30% da superfície objecto de pedido de ajuda para culturas arvenses de sequeiro. Este tipo de retirada deverá ser efectuado de acordo com o disposto no n.º 10, não podendo o agricultor declarar mais superfície de sequeiro que aquela que declarou para efeitos de ajuda ao hectare na campanha anterior.

VI - Período de retirada de terras, práticas e culturas admitidas
16 - As superfícies retiradas sob qualquer forma de pousio objecto de compensação devem manter-se nessa situação no período de 15 de Janeiro a 31 de Agosto. Todavia:

a) A partir de 15 de Julho, as parcelas retiradas que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas;

b) A partir de 1 de Março podem ter início, nas terras retiradas em que o declive seja inferior a 15%, os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte. Neste caso, o produtor deverá informar previamente o INGA com pelo menos oito dias de antecedência;

c) A partir de 1 de Julho podem ter início, nas terras retiradas, os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte;

d) Entre 15 de Janeiro e 15 de Maio, período que corresponde aos maiores riscos de erosão, não poderão ocorrer mobilizações do solo nas terras submetidas ao pousio fixo.

17 - As parcelas destinadas à retirada de terras devem ter uma cobertura vegetal apropriada durante o período de maiores riscos de erosão, designadamente entre 15 de Janeiro e 15 de Maio, obtida segundo uma das seguintes formas:

a) Cobertura vegetal espontânea, sendo possível a utilização de fitofármacos destinados a combater as infestantes e interdito o uso de fertilizantes minerais ou orgânicos;

b) Cobertura vegetal instalada, de anafa, cizirão, ervilhaca, gramicha, sanfeno, serradela, tremocilha ou azevém anual, sendo possível a utilização de fertilizantes no período de sementeira e de fitofármacos destinados a combater as infestantes.

18 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras sob qualquer forma de pousio objecto de compensação e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada deve ser observado o seguinte:

a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de sementes; e

b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas antes de 31 de Agosto nem dar origem, até 15 de Janeiro seguinte, a uma produção destinada a ser comercializada.

19 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras, sob qualquer forma de pousio objecto de compensação, podem ser realizadas as culturas enumeradas no anexo I ao Regulamento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro, que visem a obtenção de produtos não destinados à alimentação humana e animal, constantes do anexo III ao referido Regulamento, e cujo valor económico do produto final transformado seja superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.

Nas parcelas destinadas à retirada de terras na modalidade de pousio fixo podem ainda ser realizadas culturas plurianuais de ciclo curto, com um período máximo de colheita de 10 anos, de acordo com o disposto nos anexos II e III ao Regulamento (CEE) n.º 334/93 , da Comissão, de 15 de Fevereiro, bem como plantações ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

VII - Ajudas aos produtores de trigo-rijo
20 - A ajuda complementar aos produtores de trigo-rijo produzido nas zonas tradicionais, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, é concedida até ao limite da quota individual atribuída nos termos dos Despachos Normativos n.os 56-A/93, de 17 de Abril, e 14/95, de 25 de Março.

21 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo deverão utilizar sementes certificadas das variedades inscritas no Catálogo Nacional de Sementes, ou de outras variedades, desde que, neste último caso:

a) Estejam inscritas nos catálogos de variedades dos Estados membros da União Europeia, ou no Catálogo Comunitário; e

b) Apresentem documento oficial do Estado membro de origem comprovativo de que a variedade possui características não colantes da pasta.

22 - É admissível a transferência da quota individual de superfície cultivada com trigo-rijo, nas zonas tradicionais, em parte ou na totalidade, desde que acompanhada da transferência de direito de exploração do mesmo número de hectares de terras elegíveis.

VIII - Restrições à cultura de oleaginosas
23 - Não são elegíveis para atribuição da ajuda referida no n.º 1 as candidaturas de culturas oleaginosas localizadas:

a) Em zonas cuja classe de rendimento atribuída pelo plano de regionalização das culturas arvenses seja inferior ou igual a 2 t/ha;

b) Nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz;
c) Em parcelas ocupadas com cultura de oleaginosas na campanha anterior.
24 - Com excepção dos pequenos produtores, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , a área de cultura de oleaginosas candidata à ajuda, em sequeiro ou em regadio, não deve ultrapassar 35% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda na respectiva superfície de base.

25 - Na instalação da cultura oleaginosa devem ser utilizadas, exclusivamente, sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades, nacional ou comunitário, excepto as mencionadas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 658/96 , num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:

a) Em sequeiro, 2,5 kg/ha para girassol e 6 kg/ha para colza;
b) Em regadio, 4,5 kg/ha para girassol, 8 kg/ha para colza e 90 kg/ha para soja.

26 - A cultura deve apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, pelo menos até ao estádio da floração, não podendo a colheita ocorrer antes de 30 de Junho, excepto se a plena maturação ocorrer antes desta data, e um povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite as seguintes densidades mínimas:

a) Em sequeiro, 2 pés/m2 para girassol e 30 pés/m2 para colza;
b) Em regadio, 5 pés/m2 para girassol, 50 pés/m2 para colza e 20 pés/m2 para soja.

27 - Para efeitos do disposto no n.º 25, o produtor deve manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de oleaginosas e da quantidade de semente adquirida.

28 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento da cultura oleaginosa pode ser realizada através da contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.

Para esta amostragem, devem atender-se os seguintes critérios:
a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA na carta ou esboço da parcela;

b) A contagem é efectuada num mínimo de quatro amostras de 25 m2 por cada 20 ha de área semeada, ou por fracção;

c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;

d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.

IX - Disposições finais
29 - A declaração das superfícies forrageiras que integram a exploração deve ser realizada pelos produtores candidatos aos prémios à manutenção de vacas aleitantes, aos ovinos e caprinos e aos bovinos machos, às ajudas complementares à extensificação e indemnizações compensatórias, mesmo que não sejam candidatos ao presente regime de apoio.

Exceptuam-se dessa obrigatoriedade de declaração os produtores que:
Possuam um efectivo inferior a 15 cabeças normais (CN) e não se candidatem às ajudas complementares à extensificação;

Sejam candidatos apenas ao prémio de carne de ovino e caprino.
30 - As superfícies forrageiras declaradas devem estar disponíveis para alimentação do efectivo pecuário por um período mínimo de sete meses, com início em 1 de Janeiro.

31 - Para o cálculo dos valores referidos no n.º 29 são consideradas as seguintes equivalências:

a) Vaca leiteira ou aleitante e bovino com idade superior a 2 anos = 1 CN;
b) Bovino de 6 meses a 2 anos de idade = 0,6 CN;
c) Ovino e caprino = 0,15 CN.
32 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1644/96 , da Comissão, de 30 de Julho, a declaração dos produtores, para efeitos de ajuda às superfícies cultivadas com as leguminosas para grão constantes do Regulamento (CE) n.º 1577/96 , do Conselho, de 30 de Julho, será incluída no pedido de ajudas referido no n.º 1.

33 - A não conformidade das declarações constantes do pedido de ajuda com as disposições legais aplicáveis, ou com a efectiva realidade da exploração, é penalizada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 388/92 , do Conselho, de 23 de Dezembro, e do Regulamento (CE) n.º 762/94 , da Comissão, de 6 de Abril, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas e punidas pelo direito aplicável.

34 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, a Direcção-Geral das Florestas deverá comunicar ao INGA a informação relevante, designadamente todos os casos de arranque total ou parcial de espécies florestais protegidas por lei verificados posteriormente a 31 de Dezembro de 1991, nomeadamente em relação aos montados de azinho e de sobro.

35 - Em derrogação do disposto no n.º 4, não são elegíveis as parcelas em que se tenha verificado o arranque de sobreiros ou de azinheiras sem a prévia autorização dos serviços oficiais, para o que a Direcção-Geral das Florestas deve comunicar ao INGA o levantamento dos respectivos autos de infracção.

36 - São revogados os Despachos Normativos n.os 49/95, de 16 de Agosto, e 82/95, de 18 de Outubro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Outubro de 1996. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO I
Identificação das classes de rendimento por freguesias
(ver documento original)

ANEXO II
Memória descritiva do perímetro correspondente às terras mais férteis da lezíria do vale do Tejo e do vale do Sorraia com a produtividade de 3,5 t/ha em sequeiro e em regadio, de 9 t/ha para o milho, 5 t/ha para os outros cereais e 7,2 t/ha para a média dos cereais.

Zona Agrária de Abrantes
Referência: rio Tejo
Margem direita do rio:
Concelho de Abrantes:
Freguesia de Alferrarede - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 220;

Freguesia de Rio de Moinhos - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias áreas n.os 311 e 1038;

Concelho de Constância:
Freguesia de Montalvo - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1038 e 1070;

Freguesia de Constância - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias áereas n.os 1070 e 1129.

Margem esquerda do rio:
Concelho de Abrantes:
Freguesia do Rossio ao sul do Tejo e de São Miguel do Rio Torto - começa na ponte sobre o Tejo, segue pela E-2 até ao cruzamento com a EN-118. Segue pela EN-118 até ao cruzamento com a linha da CP. Desce a linha da CP até encontrar a E-2, acompanhando-a até ao cruzamento com a estrada que vai para São Miguel do Rio Torto. Segue esta até ao cruzamento da estrada que apanha novamente a EN-118, continuando até à ponte da CP sobre o rio Torto;

Freguesia do Tramagal - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038;

Freguesia do Alvega - o perímetro de rega;
Concelho de Constância:
Freguesia de Santa Margarida da Coutada - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1040 e 1070;

Freguesia de Constância - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 1129.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 330 e 331.

Zona Agrária da Chamusca
Referência: rio Tejo
Margem direita do rio - limites administrativos do concelho da Golegã.
Margem esquerda - faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:
Estrada do Arrepiado;
EN-118, até ao limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos e sobe até ao rio.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 329, 330, 341, 342, 353, 354, 364 e 365.

Zona Agrária de Coruche
Margem esquerda do rio Tejo - limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos até à EN-118, acompanhando-a até Muge. De Muge segue pela ribeira até à linha da CP (Cabeço Monte de Alvo), acompanhando-a até que entra na estrada da Mata do Escaroupim, paralela à Vala de Muge. Segue o limite da freguesia de Salvaterra de Magos com a freguesia de Muge, seguindo a estrada de campo de Salvaterra de Magos até à casa do guarda de hidráulica, inflectindo para sul por estrada de campo até à entrada de Paul de Magos, circundando-o pela estrada e pelo canal até Salvaterra de Magos. Entra no canal de Salvaterra de Magos, que circunda o Perímetro de Rega do Vale do Sorraia, até ao Monte do Vinagre. Continua pela estrada de campo que delimita o vale (Amieira, Gamas) até à estação da CP de Coruche, seguindo pela estrada Salvaterra de Magos-Coruche. De Coruche segue pela estrada da Erra até ao cruzamento com acesso ao Monte de Bogas, inflectindo para o Sorraia pela estrada de campo do perímetro, seguindo pelo Sorraia até à foz da ribeira do Divor. Desce pela ribeira do Divor até à estrada do Couço, ao quilómetro 38, seguindo até Vale do Couvo (Azervadinha, Cooperativa Agrícola do Vale do Sorraia, Amoreiras, Courelas da Amoreirinha). Segue pelo canal até à Várzea do Trejoito (Mata Lobinhos, Torrinha, Herdade do Peso, Monte do Borralho, Monte do Trejoito), seguindo pela vala de São Bento até Benavente. De Benavente, segue o limite do canal do Sorraia (limites marcados na fotografia aérea n.º 146) até à ribeira de Santo Estêvão, seguindo-a até à estrada de campo, junto ao limite do Paul de Porto Seixo. Continua pela Vala do Porto Seixo até à ribeira de Santo Estêvão, acompanhando-a até ao rio Almansor, indo por este até à foz. Continua pelo limite do concelho de Benavente até ao Tejo.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 364, 377, 390, 391, 392, 393, 404, 405, 406 e 407.

Zona Agrária de Loures
Margem direita do rio Tejo - limite do concelho de Vila Franca de Xira com o concelho de Alenquer, até à auto-estrada do Norte. Desce até à zona de Lavradios, segue a estrada n.º 1237 até à linha da CP (Quinta de Santo António) e continua até apanhar a EN-10, desde até ao rio.

Margem esquerda do rio Tejo - abrange toda a lezíria norte e parte da lezíria sul (conforme delimitação a fl. 404 da Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000).

Zona Agrária de Santarém
Referência: rio Tejo
Margem direita do rio - limite do concelho de Santarém com o concelho da Golegã, até à linha da CP. Segue a linha da CP, apanha a várzea da Vala da Rimeira e o vale de São Vicente do Paul, de acordo com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 380, 382, 406 e 408. Apanha a estrada que liga o Pombalinho e Vale Figueira, até ao quilómetro 56, seguindo pela estrada de campo em direcção a Vale Carreira até ao rio Alviela, seguindo por este até ao Tejo. Continua pelo Tejo, passando do Tejo para a linha da CP na zona de Cirne, de acordo com os limites demarcados na fotografia aérea n.º 387.

Daqui em diante, abrange toda a faixa compreendida entre a linha da CP e o rio Tejo até ao limite do concelho da Azambuja com o concelho de Alenquer.

Inclui ainda o vale do Seixo, dentro dos limites demarcados na fotografia aérea n.º 387, o vale do Paul de Santo António até à Quinta da Besteira, a vala da Asseca, dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 196, 224, 226 e 282, o vale da Ribeira de Aveiras até à EN-3, e ainda a várzea de Vila Nova da Rainha, dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 341, 352, 353, 364, 365, 376, 377, 390 e 391.

Zona Agrária de Tomar
Referência: rio Nabão
Concelho de Tomar:
Margem direita do rio - início em Tomar, no rio Nabão, até à linha da CP, acompanhando-a até Pinhal Novo. Segue pela estrada secundária, passando por Santa Cita até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã;

Margem esquerda do rio - de Tomar a Cardais, segue a estrada de campo, continuando pela E-533-1 até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 310 e 320.

Concelho de Torres Novas:
Zona 1 - faixa compreendida entre o limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas, a linha da CP indo até à Fábrica do Álcool, seguindo pela estrada até ao entroncamento no limite do concelho de Torres Novas com o concelho do Entroncamento;

Zona 2 - margem do rio Almonda com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1093 e 1095.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 329 e 330.

Concelho de Vila Nova da Barquinha:
Freguesia de Vila Nova da Barquinha - limitada a sul pelo rio Tejo e a norte pelos limites constantes da fotografia aérea n.º 1205;

Freguesia de Moita Norte - limitada a sul pela freguesia da Golegã e os limites constantes da fotografia aérea n.º 1209.

Zona Agrária de Torres Vedras
Concelho de Alenquer - faixa compreendida entre o rio Tejo e a estrada secundária que liga Vila Nova da Rainha à Central Termoeléctrica do Carregado, descendo paralelamente à Central até à linha da CP, seguindo por esta até ao limite do concelho de Alenquer com o concelho de Vila Franca de Xira. Esta faixa inclui a várzea do rio de Alenquer e a da ribeira da Ota, com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.

Nota. - Ver limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25000, fls. 376 e 390.


ANEXO III
Disponibilidades mínimas de água para elegibilidade das culturas arvenses de regadio

(ver documento original)
Os valores constantes dos quadros são válidos para as regiões do Ribatejo e Oeste, Beira Interior, Trás-os-Montes, Alentejo e Algarve; nas regiões da Beira Litoral e Entre Douro e Minho deve utilizar-se um factor de correcção de 0,8.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78616.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-O/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 43-A/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 250 (suplemento), de 28 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Despacho Normativo 2/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de elegibilidade para atribuição de ajuda à cultura de oleaginosas, nos termos do disposto na alínea a) do número 23 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, que define o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 145/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1073/95, de 1 de Setembro, que regula o programa de reconversão do sector agro-pecuário, no que diz respeito ao limite de elegibilidade das parcelas para efeito de candidatura à reserva específica. Esta alteração produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Despacho Normativo 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Derroga algumas disposições do despacho normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Declaração de Rectificação 6-G/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 43-A/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 250 (suplemente), de 28 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Despacho Normativo 8/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz alguns ajustamentos ao Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro que regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, para a campanha de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Despacho Normativo 50/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo nº 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta a aplicação do sistema de apoio às culturas arvenses.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-16 - Despacho Normativo 72/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta a aplicação do sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) 175/92 (EUR-Lex) do Conselho de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Despacho Normativo 32/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina, a título excepcional, para a campanha de 1999-2000 a aplicação do regime de apoio às culturas arvenses em virtude de circunstâncias climáticas excepcionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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