O Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, regulamentou o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.
As condições climatéricas verificadas no recurso da presente campanha impediram, no entanto, o curso normal das sementeiras das culturas de Outono/Inverno, verificando-se uma redução da área semeada.
No sentido de minorar esta situação, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos ao despacho acima indicado, nomeadamente no que se refere às restrições às culturas de oleaginosas e à área de pousio.
Assim, para a campanha de 1998-1999, determino, a título excepcional, o seguinte:
1 - Em alternativa ao regime decorrente das disposições previstas na alínea a) do n.º 23 e no n.º 24 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, e ainda no n.º 1 do Despacho Normativo 11/97, de 31 de Janeiro, no caso da superfície de base de sequeiro e em todas as classes de rendimento, a área de oleaginosas, candidata à ajuda, dos produtores abrangidos quer pelo regime geral quer pelo regime simplificado não pode ser superior a 30% da área semeada com trigo, cevada, triticale e centeio objecto de ajuda na campanha de 1997-1998.
2 - A área de pousio obrigatório e voluntário, prevista no n.º 15 do mesmo Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, não poderá exceder 50% da superfície objecto de pedido de ajuda para as culturas arvenses de sequeiro da campanha de 1998-1999.
3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 14 de Janeiro de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva