Despacho Normativo 50/98
Os Despachos Normativos n.os 43-A/96, de 28 de Outubro, e 11/97, de 3 de Março, regulamentam a aplicação do sistema de apoio às culturas arvenses, estabelecido nos Regulamentos (CEE) n.os
1765/92
, do Conselho, de 30 de Junho, e (CE)
658/96
, da Comissão, de 9 de Abril.
Os Regulamentos (CE) n.os 2309/97 , do Conselho, de 17 de Novembro, e 760/98 , da Comissão, de 3 de Abril, vieram estabelecer novas regras no regime de ajuda complementar ao trigo-rijo a partir da campanha de 1999-2000.
Neste contexto torna-se necessário rever as regras de execução constantes do Despacho Normativo 43-A/96 e, por outro lado, precisar alguns dos seus preceitos, de forma a melhorar as condições de elegibilidade das candidaturas à ajuda de outras culturas arvenses.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.»
2 - O capítulo VII do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«20 - É concedida a ajuda complementar aos produtores de trigo-rijo produzido nas zonas tradicionais, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, dentro do limite da superfície máxima garantida atribuída ao nosso país.
21 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo devem:
a) Utilizar exclusivamente sementes certificadas de variedades inscritas no Catálogo Nacional ou de outras variedades, desde que, neste último caso, estejam inscritas nos catálogos de variedades dos Estados membros da União Europeia, ou no Catálogo Comunitário, e apresentem documento oficial do Estado membro de origem comprovativo de que a variedade possui características não colantes da pasta;
b) Utilizar a seguinte quantidade mínima de sementes por hectare:
Campanha de 1999-2000 - 130 kg;
Campanha de 2000-2001 - 140 kg;
Campanha de 2001-2002 - 150 kg.
22 - Em cada campanha não é elegível, para efeito do pagamento da ajuda complementar, a cultura do trigo-rijo localizada em parcelas ocupadas com cereais praganosos na campanha anterior.»
3 - No anexo I, relativo à «Identificação das classes de rendimento por freguesias», parte V, «Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste», na coluna «Concelho/freguesia», a referência às freguesias de Santarém passa a ter a seguinte redacção:
«Alcanhões (a), Marvila (a), Póvoa da Isenta (a), Santa Iria da Ribeira (a), São Nicolau (a), São Salvador (a), São Vicente do Paul (a), Vale de Figueira (a), Vale de Santarém (a) e Várzea (a).
Almoster (a), Moçarria (a) e restantes freguesias.»
4 - Em derrogação ao n.º 6 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, a cultura arvense de regadio do linho oleaginoso apenas é elegível se regada através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do referido despacho normativo.
5 - O presente despacho normativo será aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999-2000.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Junho de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.