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Despacho Normativo 72/98, de 16 de Outubro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta a aplicação do sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) 175/92 (EUR-Lex) do Conselho de 30 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 72/98
O Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 50/98, de 14 de Julho, regulamenta a aplicação do sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

Tendo em conta que recentemente se procedeu a alterações no plano de regionalização, com o aumento da superfície de regadio e consequente ajustamento das classes de rendimento;

E que, por outro lado, os Regulamentos (CEE) n.os 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, 658/96 , da Comissão, de 9 de Abril, e 762/94 , da Comissão, de 6 de Abril, sofreram recentes alterações, nomeadamente no que se refere ao regime de retirada de terras e à permuta de terras não elegíveis por terras elegíveis, importa adaptar as regras de execução do Despacho Normativo 43-A/96.

Assim, determina-se o seguinte:
1 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Despacho Normativo 50/98, passa a ter a seguinte redacção:

«d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento da superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.»

2 - O n.º 21 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Despacho Normativo 50/98, passa a ter a seguinte redacção:

«21 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo devem:

a) Utilizar exclusivamente sementes certificadas de variedades inscritas no Catálogo Nacional, no Catálogo Comunitário, ou nos catálogos de variedades dos outros Estados membros da União Europeia;

b) ...
c) Manter na sua posse documentos comprovativos das variedades e da quantidade de semente utilizada.»

3 - Os n.os 10, 11 e 14 do Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«10 - Entende-se por retirada de terras, ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto nos n.os 17 e 19, o não cultivo de uma parcela que tenha sido cultivada no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita ou tenha sido submetida a um pousio objecto de compensação na campanha anterior.

11 - ...
Para a campanha de 1999-2000, o Conselho fixou a taxa de retirada obrigatória de terras em 10%.

14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Todavia, para a campanha de 1999-2000, o Conselho fixou o acréscimo em 1 ponto percentual e isentou de qualquer aumento as transferências efectuadas para uma região específica onde sejam prosseguidos objectivos ambientais.»

4 - Para a campanha de 1999-2000 e seguintes, o anexo I ao Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente despacho.

5 - Para a campanha de 1999-2000 e seguintes, a epígrafe do anexo II ao Despacho Normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Memória descritiva do perímetro correspondente às terras mais férteis da lezíria do vale do Tejo e do vale do Sorraia com a produtividade de 3,2 t/ha em sequeiro e em regadio de 8,8 t/ha para o milho, de 4,6 t/ha para os outros cereais e de 6,95 t/ha para a média dos cereais.»

6 - Em derrogação ao previsto no n.º 5 do Despacho Normativo 50/98, o disposto no n.º 3 do mesmo despacho é aplicável a partir da campanha de 1998-1999.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Setembro de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
Identificação das classes de rendimento por freguesias
(ver tabelas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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