Portaria 600-D/96
de 22 de Outubro
Pela Portaria 152/90, de 22 de Fevereiro, alterada pela Portaria 254-CM/96 de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores Amigos de Diana uma zona de caça associativa situada no município de Mourão.
A concessionária requereu entretanto a anexação de algumas propriedades que constituem enclaves, por permuta com outras situadas na periferia da zona de caça. Desta permuta resulta uma ligeira diminuição da área submetida ao regime cinegético especial.
Procedeu-se ainda à correcção da portaria de renovação, face à existência de lapso na planta anexa e no cálculo da área submetida ao regime cinegético especial.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Mourão, com uma área de 2405 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002 à Associação de Caçadores Amigos de Diana (registo na Direcção-Geral n.º 4.519.89), com sede na Praça de Santo António, 1, Reguengos de Monsaraz, a zona de caça associativa (processo 223 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores Amigos de Diana, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores Amigos de Diana, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º São revogadas as Portarias n.os 152/90 e 254-CM/96, respectivamente de 22 de Fevereiro e 15 de Julho.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)