Portaria 396/88
   
   de 20 de Junho
   
   Sob proposta da Universidade de Aveiro;
   
   Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Engenharia Electrónica e  de Telecomunicações nas seguintes áreas de especialização:
  
   a) Sistemas de Telecomunicações;
   
   b) Instrumentação Electrónica.
   
   2.º
   
   Organização do curso
   
   O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de  Telecomunicações, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo  sistema de unidades de crédito.
  
   3.º
   
   Estrutura curricular
   
   Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80,  de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
  
   4.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série  do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
  
   5.º
   
   Habilitações de acesso
   
   1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de  licenciatura em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Electrónica e de  Telecomunicações, ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, com a  classificação mínima de 14 valores.
  
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura a matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.
   4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º  1.
   
   6.º
   
   Limitações quantitativas
   
   1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão  sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor  da Universidade de Aveiro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do  Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
  
   2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a  vinte.
   
   3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá  funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.
  
   4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
   
   a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a  docentes de estabelecimentos de ensino superior;
  
b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.º 2 e 3.
5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
   7.º
   
   Critérios de selecção
   
   1 - Os candidatos à matricula no curso serão seleccionados pelo conselho  científico tendo em consideração os seguintes critérios:
  
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
   b) Currículo académico, científico e técnico;
   
   c) Experiência docente.
   
   2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas  na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por  docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
  
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.
   8.º
   
   Prazos e calendário lectivo
   
   Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário  lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1  do n.º 6.º
  
   9.º
   
   Regime geral
   
   As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação  de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso,  serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não  forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do  curso.
  
   10.º
   
   Dispensa das provas complementares de doutoramento.
   
   Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em  Engenharia Electrónica e de Telecomunicações terão dispensa das provas a que  se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto,  para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.
  
   11.º
   
   Início de funcionamento
   
   O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa  do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Aveiro  comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais  necessários à sua completa concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 17 de Maio de 1988.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   Anexo à Portaria 396/88
   
   Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de  Telecomunicações
  
   1 - Área científica do curso:
   
   Engenharia Electrónica.
   
   2 - Duração normal do curso:
   
   Três semestres lectivos.
   
   3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do  curso:
  
   24.
   
   4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
   
   4.1 - Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações:
   
   4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
   
   a) Electrotecnia ... 1,5
   
   b) Electrónica ... 3
   
   c) Engenharia de Computadores ... 3
   
   d) Telecomunicações ... 9
   
   e) Desenvolvimento Experimental ... 6
   
   4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
   
   a) Electrotecnia ... 1,5
   
   b) Electrónica ... 1,5
   
   c) Engenharia de Computadores ... 1,5
   
   d) Telecomunicações ... 1,5
   
   4.2 - Área de especialização em Instrumentação Electrónica:
   
   4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
   
   a) Electrotecnia ... 1,5
   
   b) Engenharia de Computadores ... 12
   
   c) Telecomunicações ... 3
   
   d) Desenvolvimento Experimental ... 6
   
   4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
   
   a) Electrotecnia ... 1,5
   
   b) Electrónica ... 1,5
   
   c) Engenharia de Computadores ... 1,5
   
   d) Telecomunicações ... 1,5
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      