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Portaria 543/96, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e publica em anexo, os respectivos planos de estudo.

Texto do documento

Portaria 543/96

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, estabelece e disciplina o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa,desde logo, promover a formação profissional, como modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1 - São criados os cursos profissionais de nível secundário:

a) Técnico de Serviços Comerciais;

b) Técnico de Comércio;

c) Técnico de Administração e Comércio;

d) Técnico de Turismo;

e) Técnico de Cozinha;

f) Técnico de Informática Aplicada à Indústria;

g) Técnico de Mecânica;

h) Técnico de Confecção.

2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:

2.1 - Técnico de Serviços Comerciais:

a) Comércio externo;

b) Vendas;

2.2 - Técnico de Comércio:

a) Marketing;

2.3 - Técnico de Turismo:

a) Profissionais de informação e animação turística;

2.4 - Técnico de Mecânica:

a) Manutenção industrial;

b) Reparação e manutenção naval;

2.5 - Técnico de Confecção:

a) Estilismo industrial.

3 - Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudo.

4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 os alunos nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.

5 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 da presente portaria confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.

6 - Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 5 de Setembro de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Este curso é autorizado nas seguintes condições:

a) As aulas não deverão exceder as três horas e trinta minutos por dia;

b) Os alunos admitidos serão necessariamente trabalhadores na(s) área(s) a que o curso se reporta;

c) Aos alunos possuidores de experiência profissional e ou formação anterior, devidamente comprovada(s), na área de comércio e serviços poderão ser creditados alguns módulos de formação.

Técnico de Comércio (pós-laboral). - A justificação para este número de horas de formação radica no facto de se tratar de um curso destinado a profissionais de comércio no activo que já possuem uma formação prática, sendo desnecessário, por isso, a realização de estágios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/03/plain-77672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-17 - Portaria 608/2000 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Educação

    Cria a Escola Profissional Infante D. Henrique. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 889/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de mecânica/manutenção industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 904/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Vendas, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 913/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Informática de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 893/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Mecânica Naval e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 909/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Comércio, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 901/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Marketing, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1288/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Turismo, visando a saída profissional de técnico de turismo, e aprova publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1319/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de restauração, com as variantes de cozinha-pastelaria e restaurante-bar, visando as saídas profissionais de técnico de cozinha-pastelaria e de técnico de restaurante-bar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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