de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, estabelece e disciplina o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa,desde logo, promover a formação profissional, como modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os cursos profissionais de nível secundário:
a) Técnico de Serviços Comerciais;
b) Técnico de Comércio;
c) Técnico de Administração e Comércio;
d) Técnico de Turismo;
e) Técnico de Cozinha;
f) Técnico de Informática Aplicada à Indústria;
g) Técnico de Mecânica;
h) Técnico de Confecção.
2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
2.1 - Técnico de Serviços Comerciais:
a) Comércio externo;
b) Vendas;
2.2 - Técnico de Comércio:
a) Marketing;
2.3 - Técnico de Turismo:
a) Profissionais de informação e animação turística;
2.4 - Técnico de Mecânica:
a) Manutenção industrial;
b) Reparação e manutenção naval;
2.5 - Técnico de Confecção:
a) Estilismo industrial.
3 - Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudo.
4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 os alunos nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.
5 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 da presente portaria confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
6 - Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 5 de Setembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.Este curso é autorizado nas seguintes condições:
a) As aulas não deverão exceder as três horas e trinta minutos por dia;
b) Os alunos admitidos serão necessariamente trabalhadores na(s) área(s) a que o curso se reporta;
c) Aos alunos possuidores de experiência profissional e ou formação anterior, devidamente comprovada(s), na área de comércio e serviços poderão ser creditados alguns módulos de formação.
Técnico de Comércio (pós-laboral). - A justificação para este número de horas de formação radica no facto de se tratar de um curso destinado a profissionais de comércio no activo que já possuem uma formação prática, sendo desnecessário, por isso, a realização de estágios.