de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Comércio, visando a saída profissional de técnico comercial.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de comércio e integra-se na área de educação e formação de Comércio (341), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º 4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Economia, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos o curso profissional de Lojista (Técnico Empresário de Comércio Tradicional), criado pela Portaria 815/97, de 4 de Setembro, o de Técnico de Administração e Comércio, criado pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro, o de Técnico de Comércio, criado pela Portaria 615/93, de 29 de Junho, os de Técnico de Comércio, em regime pós-laboral, criados pelas Portarias n.os 615/93, de 29 de Junho, e 543/96, de 3 de Outubro, os de Técnico de Serviços Comerciais, criados pelas Portarias n.os 256/92, de 27 de Março, 268/92, de 30 de Março, 287/92, de 2 de Abril, 317/92, de 8 de Abril, 325/92, de 9 de Abril, e 326/92, de 9 de Abril, os de Técnico de Serviços Comerciais/Comércio Externo, criados pelas Portarias n.os 208/92, de 19 de Março, 256/92, de 27 de Março, 258/92, de 27 de Março, 265/92, de 27 de Março, e 268/92, de 30 de Março, o de Técnico de Serviços Comerciais/Comércio Externo, em regime pós-laboral, criado pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro, os de Técnico de Serviços Comerciais, em regime pós-laboral, criados pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro, o de Técnico de Serviços Comerciais/Promoção Regional, criado pela Portaria 702/90, de 20 de Agosto, e o de Técnico de Serviços Comerciais/Relações Internacionais, criado pela Portaria 997/93, de 8 de Outubro.
7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias n.os 815/97, de 4 de Setembro, 543/96, de 3 de Outubro, 256/92, de 27 de Março, 268/92, de 30 de Março, 287/92, de 2 de Abril, 317/92, de 8 de Abril, 325/92, de 9 de Abril, 208/92, de 19 de Março, 265/92, de 27 de Março, e 997/93, de 8 de Outubro.
8.º São revogadas, na sua totalidade, as restantes portarias mencionadas no n.º 6.º 9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Comércio
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Comércio
Saída profissional: técnico comercial
Família profissional: comércio
Área de educação e formação: 341 - Comércio
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de comércio é o profissional qualificado apto a organizar e planear a venda de produtos e ou serviços em estabelecimentos comerciais, garantindo a satisfação dos clientes, tendo como objectivo a sua fidelização.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Desenvolver acções empreendedoras com carácter inovador, criativo e dinâmico;
Estudar os produtos e ou serviços da empresa, caracterizar o tipo de clientes e recolher informação sobre a concorrência e o mercado em geral, de forma a responder adequadamente às necessidades do mercado;
Participar na concepção, organização e animação do ponto de venda;
Colaborar na pesquisa, definição e composição do sortido, apresentando propostas, tendo em conta a evolução do mercado, as suas tendências e a procura;
Atender e aconselhar clientes, tendo em vista a sua fidelização e a satisfação das suas necessidades;
Processar a venda de produtos e ou serviços, recorrendo a equipamento informático e outros meios disponíveis;
Proceder a operações de abertura e fecho do dia através do controlo de caixa e ou suporte informático;
Efectuar o controlo quantitativo e qualitativo de produtos do ponto de venda, recebendo, conferindo, armazenando e etiquetando, controlando stocks e inventariando existências;
Assegurar o serviço pós-venda, recebendo e analisando reclamações com vista à sua resolução, procedendo à troca de produtos e a reembolsos, tratando de devoluções e de outras situações colocadas pelos clientes;
Proceder à organização da documentação relativa ao processo de compra e venda;
Participar na gestão comercial e do pessoal afecto à actividade;
Utilizar as novas tecnologias nas actividades da função comercial e de gestão;
Planear e acompanhar o site de comércio electrónico em colaboração com a gestão da empresa e com técnicos internos/externos à empresa de áreas multidisciplinares;
Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde respeitantes à sua actividade profissional.
Certificação escolar e profissional Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.