Decreto-Lei 187/96
de 2 de Outubro
O modelo de administração e função pública e a natureza da sua intervenção no processo de desenvolvimento económico e social nas sociedades hodiernas constituem objecto de estudo e reflexão nos meios políticos, administrativos e académicos da generalidade dos países e nos areópagos internacionais que se debruçam sobre a ciência e a actividade administrativa.
Problema complexo, originado pela gradual erosão da concepção do Estado-providência, ele é influenciado pelo ambiente interno e externo à Administração, inclusive do ponto de vista internacional, e, mais concretamente, pelo quadro de referência que hoje constitui a União Europeia, interessando directamente à generalidade dos cidadãos, dos agentes políticos, económicos e sociais e, por motivos óbvios, aos próprios funcionários.
Porque a mudança constitui hoje traço característico e revelador do próprio dinamismo das organizações e, portanto, também das Administrações, ultrapassado que está o conceito tradicional de reforma administrativa que se pretendia traduzível como acto legislativo referenciado a determinada data, importa potenciar todas as colaborações no sentido de, a título permanente, se promover, por um lado, o diagnóstico das carências do sistema administrativo e de, por outro, se desenvolverem os estudos conducentes a um processo de contínua renovação da Administração e da função pública, à sua aproximação relativamente aos cidadãos em geral e à criação de condições de motivação e desenvolvimento social e profissional dos seus recursos humanos.
Neste contexto e no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo assinado em Janeiro do corrente ano entre o Governo da República e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, o presente diploma cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP) como órgão superior de consulta do membro do Governo competente nessa área, Conselho esse em que terão assento representantes das organizações sindicais e que se pretende assuma importância decisiva na estrutura motora do processo de modernização da Administração e da função pública.
Foram ouvidos os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), órgão superior de consulta do Governo, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação da Administração Pública.
2 - Compete, designadamente, ao CSAFP:
a) Emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como determinar a realização de investigações e estudos sobre a problemática a que alude o número precedente relativamente à administração central, regional e local;
b) Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à Administração relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação;
c) Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da Administração e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CSAFP é presidido pelo membro do Governo competente em matéria de administração pública e tem a seguinte composição:
a) Os secretários de Estado que tenham a tutela da Administração Pública, do Orçamento, da administração local e da segurança social;
b) O secretário-geral do CSAFP;
c) Os presidentes do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
d) Os directores-gerais da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Os directores-gerais do Orçamento e da ADSE e o responsável máximo pela Caixa Geral de Aposentações;
f) O director-geral da Administração Autárquica;
g) O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
h) Um representante da equipa de missão para a Sociedade de Informação, que funciona junto do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
i) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;
j) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e outro da Associação Nacional de Freguesias;
m) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, designados por aquelas e nome dos pelo membro do Governo competente;
n) Até três individualidades de reconhecida experiência nas áreas de actividade do Conselho, designadas a título pessoal por despacho do membro do Governo competente em matéria de administração pública;
o) O secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.
2 - Se o Conselho assim entender, podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos entidades não referidas no n.º 1, em função da especialização das matérias a abordar em cada reunião.
3 - O presidente faz-se substituir nas suas faltas e impedimentos por um dos outros membros do Governo que integram o CSAFP.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário e em comissões consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.
3 - As comissões são constituídas por deliberação do plenário e visam preparar as matérias a submeter à sua apreciação.
Artigo 4.º
Regulamento
As normas de funcionamento interno do CSAFP constam de regulamento a aprovar pelo próprio CSAFP.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao presidente do Conselho convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, incumbindo-lhe ainda:
a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
b) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;
c) Orientar e coordenar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 7.º;
d) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública;
e) Exercer quaisquer outros poderes que lhe seja especificamente atribuídos por lei.
Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - O CSAFP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 - O CSAFP manterá contacto com organizações congéneres de outros países, bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividades nas áreas da Administração e da função pública.
Artigo 7.º
Apoios técnicos e humanos
1 - Em ordem à consecução do seu mandato, o CSAFP funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e utilizará preferencialmente os meios técnicos e humanos necessários ao seu regular funcionamento que por ela forem postos ao seu dispor.
2 - Aos destacamentos e requisições de pessoal para satisfação das necessidades de pessoal do CSAFP é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Incumbe ao secretário-geral-adjunto:
a) Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;
b) Participar nos trabalhos das comissões para que for designado;
c) Preparar as reuniões do plenário;
d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.
4 - O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto do Conselho o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.
5 - O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, sendo recrutados e providos nos termos previstos nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 8.º
Encargos orçamentais
Os encargos com o CSAFP serão satisfeitos, no ano em curso, através de orçamento próprio, por conta das disponibilidades do orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública e pelas receitas próprias da mesma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.