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Decreto-lei 176/96, de 21 de Setembro

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Sumário

Institui o regime do preço fixo do livro.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/96
de 21 de Setembro
O livro tem sido o instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa propiciador da formação das pessoas. Esta função eminente permitiu sempre que ao livro não se aplicassem, de um modo redutor e simplista, as regras normais vigentes e adequadas ao comum produto económico. A nossa civilização tem considerado como prioridade cultural a possibilidade de o livro ser objecto de fruição pelos indivíduos, de um modo geral, o que, entre outras coisas, implica a necessidade de colocar o referido bem à livre e fácil disposição do público, em qualquer parte do território nacional. A manutenção deste objectivo determina a existência de uma rede, densa e diversificada, de livrarias, consideradas os espaços aptos a satisfazer as reais necessidades culturais da população portuguesa neste domínio. Nos últimos anos, em consequência de vicissitudes várias da economia e da organização do mercado do livro, muitas livrarias encerraram a sua actividade, num movimento que se tem verificado também nalguns países europeus. Esta situação, negativa e preocupante, impõe a criação de medidas disciplinadoras e de incentivo, de modo a corrigir-se as detectadas disfuncionalidades do mercado do livro e a garantir aos seus agentes condições de actuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral.

Neste sentido, na esteira da melhor experiência europeia, designadamente de países como a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Irlanda e a Dinamarca, e acolhendo a recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu, em Janeiro de 1994, constante do programa comunitário Gutemberg, Portugal, mediante o presente diploma, instaura o sistema do preço fixo do livro. Trata-se de uma das medidas fundamentais de correcção das anomalias verificadas no mercado do livro, susceptível de, a prazo, criar condições para a revitalização do sector, um dos aspectos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Preço fixo do livro
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Livro: toda a obra impressa em vários exemplares, destinada a ser comercializada, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapada, destinada a ser efectivamente posta à disposição do público e comercializada e que se não confunda com uma revista;

b) Livro reeditado: é o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original;

c) Livro reimpresso: é o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou reedições;

d) Editor: a pessoa que produz e confecciona ou manda confeccionar um livro, destinado à sua comercialização;

e) Importador: aquele que, com sede social ou domicílio em território português, importa a qualquer título livro de editor estrangeiro destinado à comercialização;

f) Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, pratique actos de comércio de venda ao público;

g) Manual escolar: o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada;

h) Livro auxiliar: o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade.

Artigo 2.º
Fixação do preço
1 - Toda a pessoa que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros com destino ao mercado é obrigada a fixar para os mesmos um preço de venda ao público.

2 - A fixação do preço é estabelecida para a unidade constituída pelo livro e para quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.

3 - Na fixação do preço do livro vendido conjuntamente com outro produto ou serviço que esteja a ser objecto de comercialização em separado deverá o conjunto repercutir a soma do preço fixado para o livro e o preço de venda ao público do outro produto ou serviço.

Artigo 3.º
Indicação do preço
1 - O preço do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.

2 - Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Artigo 4.º
Venda ao público
1 - O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no n.º 1 sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.

3 - O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efectivo do livro os custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que hajam sido acordados com o consumidor.

Artigo 5.º
Verificação dos prazos
A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;

b) Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro.

Artigo 6.º
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º
Colecções
1 - As colecções de livros devidamente identificados poderão ser vendidas por um preço fixado pelo editor inferior ao que resultaria da soma dos preços de cada um dos títulos que integram as referidas colecções.

2 - Não é obrigatório indicar a redução do preço sobre os livros que componham as colecções referidas no número anterior, devendo contudo o editor fazer menção do preço nos catálogos, preçários e nos locais de venda.

Artigo 8.º
Importação de livros
1 - Para os livros em língua portuguesa importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado pelo editor para a venda ao público em Portugal dessas obras ou, na sua ausência, do preço que resultar, em escudos, do que for fixado ou aconselhado para edição em língua original desses mesmos livros no seu país de origem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O preço fixado para um livro editado em Portugal que tenha sido exportado e reimportado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.

3 - As disposições sobre o preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um estado membro da União Europeia, salvo se as circunstâncias de importação, designadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado ou outras, indiciem que a operação teve por objectivo violar o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º
Modificações do preço
1 - As modificações do preço devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 30 dias.

2 - O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor ou importador.

Artigo 10.º
Catálogos
1 - Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve publicar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.

2 - Em todo os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.

3 - O catálogo ou lista de preços referido no número anterior deve, sempre que for solicitado, ser posto à disposição para consulta do consumidor.

Artigo 11.º
Publicidade
É proibida toda a publicidade anunciando preços de venda de livros ao público que contrarie o disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II
Excepções e isenções
Artigo 12.º
Aquisições especiais
As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de solidariedade social, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses, no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

Artigo 13.º
Edições especiais
1 - Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.

2 - No caso de virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto no artigo 5.º

Artigo 14.º
Ocasiões especiais
1 - Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores e livreiros.

Artigo 15.º
Isenções
1 - Ficam isentos da obrigação de venda a preço fixo:
a) Os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário;
b) Os livros usados e de bibliófilo;
c) Os livros esgotados;
d) Os livros descatalogados;
e) As subscrições em fase de pré-publicação.
2 - Considera-se como descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou de importação.

CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenação
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 17.º
Grupo técnico de acompanhamento
1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, será criado um grupo técnico composto por representantes das associações de editores, livreiros, importadores, distribuidores, consumidores e do Ministério da Cultura, que procederá ao acompanhamento e avaliação da execução do presente diploma.

2 - O Ministro da Cultura fixará, por despacho, a composição do grupo técnico referido no número anterior, ouvidas as associações interessadas.

Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:

a) Pelo não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º, com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou pessoas colectivas, respectivamente;

b) Em caso da prática de uma contra-ordenação referida na alínea anterior se repetir no prazo de dois anos após a aplicação da correspondente coima ou, em caso de recurso, após decisão judicial condenatória transitada em julgado, com coima de 400000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas;

c) Pela deficiente indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal;

d) Pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, com coima de 100000$00 a 300000$00.

2 - Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima de 100$00 a 1000$00 por cada livro, a fixação antes de nove meses após a primeira edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naqueles, até ao limite legal.

3 - A reimportação de livros com o objectivo de violar o preço fixo constante do presente diploma é punida com coima de 1000$00 a 2000$00 por cada uma das unidades reimportadas, até ao limite legal.

4 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são punidas com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal.

Artigo 19.º
Aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 20.º
Receitas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção do livro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se que a vigência obrigatória do preço fixo de venda ao público pelo prazo de 18 meses, nos termos do artigo 4.º, se aplica à primeira publicação de qualquer livro ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma, quer essa publicação constitua uma primeira edição, uma reedição ou uma reimpressão.

Artigo 22.º
Revisão
1 - O presente diploma será revisto no prazo de dois anos contados da data do seu início de vigência.

2 - Enquanto se não verificar o disposto no número anterior, mantém-se em vigor o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77392.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 216/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Despacho Normativo 47-A/2002 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Ensaio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Despacho Normativo 47-B/2002 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Edição de Obras de Literatura e Cultura Africanas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Despacho Normativo 9/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Obras de Novos Autores Portugueses, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Despacho Normativo 8/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro à Edição de Obras de Dramaturgia Portuguesa Contemporânea, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 196/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório

  • Tem documento Em vigor 2021-11-09 - Decreto-Lei 94/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação

  • Tem documento Em vigor 2024-02-16 - Decreto-Lei 20-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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