Decreto-lei 94/2021, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 217/2021, Série I de 2021-11-09
- Data: 2021-11-09
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Sumário
Texto do documento
de 9 de novembro
Sumário: Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação.
O Decreto-Lei 176/96, de 21 de setembro, veio instituir o regime do preço fixo do livro, de modo a corrigir um conjunto de anomalias do mercado do livro e a garantir aos seus agentes económicos condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral. Este decreto-lei foi posteriormente alterado, tendo sido revisto pela última vez em 2015, através do Decreto-Lei 196/2015, de 16 de setembro.
Não obstante as alterações introduzidas em 2000 e em 2015, a experiência de aplicação, seis anos volvidos desde a última revisão, bem como o impacto da crise sanitária da pandemia da doença COVID-19 no mercado livreiro, determinam a necessidade de introduzir algumas alterações tendentes a melhorar o comércio do livro.
Nesta medida, e por forma a garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral e seguindo a tendência de outros países europeus que convergem em igual sentido, alarga-se o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, criando-se desta forma uma mais ampla proteção dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente a esta atividade nos diferentes concelhos do país e que, para além da comercialização do livro, cuidam dos respetivos acervos e prestam outros serviços culturais, promovendo assim a diversidade cultural.
Por outro lado, e por forma a promover uma concorrência mais sã entre os retalhistas da rede livreira, assegurando maior diversidade cultural e acesso à cultura e ao livro, quando o editor atue simultaneamente na qualidade de retalhista, considera-se como novo preço de editor o preço de venda ao público do livro pelo editor sempre que atue, também, na qualidade de retalhista.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a RELI - Rede de Livrarias Independentes e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 176/96, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 216/2000, de 2 de setembro e 196/2015, de 16 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/96, de 21 de setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) 'Livro de bibliófilo', o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
i) 'Livro esgotado e descatalogado', o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
j) [...];
k) [...];
l) 'Livro usado', todo o livro já manuseado, desde que tenham decorridos 24 meses sobre a data de edição ou importação;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.
3 - [...].
4 - Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de 24 meses com um preço de comercialização global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou importador para cada um dos livros do conjunto;
ii) 'Pague um e leve dois' ou 'pague dois e leve três' ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a possibilidade de a oferta recair sobre livros não editados ou importados há mais de 24 meses;
iii) Desconto em todos os livros adquiridos de valor determinado ou determinável, designadamente de valor equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
iv) Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
c) [...].
2 - É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses, salvo nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Oferta de um livro editado ou importado há mais de 24 meses, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumular essa oferta com um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;
b) Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega em local convencionado, de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumulação dessa oferta com um desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 14.º
[...]
1 - É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 24 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE até ao limite legal aplicável, a violação do disposto nos artigos 3.º e 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - [...].»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se ao comércio de todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 2 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114711944
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713117.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-09-21 -
Decreto-Lei
176/96 -
Ministério da Cultura
Institui o regime do preço fixo do livro.
-
2000-09-02 -
Decreto-Lei
216/2000 -
Ministério da Cultura
Altera o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro.
-
2015-09-16 -
Decreto-Lei
196/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2021-11-16 -
Declaração de Retificação
39/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 94/2021, de 9 de novembro, que alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação
Aviso
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