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Portaria 332/87, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Texto do documento

Portaria 332/87
de 23 de Abril
Nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 36/85, de 30 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Março de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional

Artigo 1.º A utilização e exploração das instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, mencionadas no presente Regulamento, obedecem às condições nele indicadas.

Art. 2.º - 1 - O estádio de honra é reservado à realização de encontros de futebol entre selecções nacionais e estrangeiras e outras equipas nacionais ou estrangeiras de colectividades desportivas como tal reconhecidas nos termos do respectivo ordenamento jurídico.

2 - Pela utilização do estádio de honra são devidos os seguintes pagamentos:
a) Selecções nacionais e estrangeiras:
1) Os encargos directamente decorrentes da utilização;
b) Equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões nacionais:
1) Os encargos referidos na alínea anterior, acrescidos da importância de 150000$00;

c) Nos restantes casos:
1) Os encargos referidos nas alíneas anteriores, acrescidos da importância de 50000$00.

Art. 3.º - 1 - São devidas pela utilização das seguintes instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional as taxas que se indicam:

a) Campos de futebol relvados, pelo período de duas horas:
1) Equipas nacionais ... 12000$00
2) Equipas estrangeiras ... 17500$00
b) Campos de futebol pelados, pelo período de duas horas:
1) Equipas nacionais ... 6000$00
2) Equipas estrangeiras ... 9500$00
c) Campos de ténis cobertos, pelo período de uma hora:
1) Jogadores federados, período diurno ... 350$00
2) Jogadores federados, período nocturno ... 650$00
3) Jogadores não federados, período diurno ... 500$00
4) Jogadores não federados, período nocturno ... 950$00
d) Campos de ténis descobertos, pelo período de uma hora:
1) Jogadores federados, período diurno ... 250$00
2) Jogadores federados, período nocturno ... 450$00
3) Jogadores não federados, período diurno ... 300$00
4) Jogadores não federados, período nocturno ... 550$00
e) Carreira de tiro, pelo período de uma hora:
1) Por pessoa, não utilizando armário ... 100$00
2) Idem, com utilização de armário ... 125$00
f) Sauna:
1) Por cada pessoa ... 350$00
2) Por grupo de cinco pessoas ... 1500$00
3) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 2750$00
g) Banhos de imersão, pelo período de 30 minutos:
1) Por grupo até cinco pessoas ... 1750$00
2) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 3000$00
h) Piscina, pelo período de uma hora:
1) Por cada pista ... 600$00
2) Totalidade da piscina ... 3000$00
i) Balneários:
1) Por cada banho de duche ... 60$00
2 - Por filmagens de carácter comercial nas instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional é devido o pagamento das seguintes taxas:

a) Filmagens de competições desportivas realizadas no estádio de honra:
1) Entre selecções nacionais e ou estrangeiras ... 50000$00
2) Entre equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões ... 30000$00
3) Outras ... 25000$00
b) Filmagens de competições desportivas realizadas noutras instalações ... 20000$00

c) Outras filmagens ... 15000$00
3 - As taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 incluem a utilização dos balneários, com armário e duche, por parte dos elementos das respectivas equipas.

Art. 4.º - 1 - No caso de a utilização das instalações se traduzir na realização de espectáculos com entradas pagas, sem prejuízo no disposto nos artigos 2.º e 3.º, reverterão para o complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional 15% da receita bruta arrecadada pelos organizadores dos mesmos.

2 - Se um espectáculo abranger mais de uma modalidade desportiva, a importância fixa a pagar será apenas a devida pela realização da modalidade a que corresponde maior encargo.

Art. 5.º Verificando-se incompatibilidade temporal entre duas ou mais solicitações de utilização da mesma instalação, observar-se-ão as seguintes regras de preferência:

a) Os encontros entre selecções nacionais e ou estrangeiras preferirão sobre quaisquer outros;

b) Os encontros entre equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões nacionais preferirão seguidamente e pela ordem indicada;

c) Nos casos não previstos observar-se-á a ordem cronológica das solicitações de utilização.

Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos (DGD), através dos serviços competentes do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, superintenderá em todos os aspectos relacionados com as actividades a desenvolver no mesmo e assegurará o regular funcionamento das instalações, nomeadamente quanto a:

a) Manutenção da ordem pública;
b) Controle e fiscalização.
2 - A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos realizados no âmbito do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Art. 7.º - 1 - É da competência da DGD, através do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, a emissão dos bilhetes de entrada nas suas instalações.

2 - No caso de espectáculos com entradas pagas organizados por outras entidades, compete a estas a emissão dos respectivos bilhetes.

3 - Os bilhetes de convite para os espectáculos a que se refere o número anterior serão distribuídos pela DGD e pela entidade organizadora do espectáculo em percentagem a acordar previamente.

Art. 8.º A lotação das instalações a que se refere o presente regulamento, para efeitos da realização de espectáculos, será estabelecida por despacho do director-geral dos Desportos, tendo em conta as características das mesmas e as necessárias condições de segurança.

Art. 9.º A exploração dos bares do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional poderá ser concedida em regime de exclusivo, mediante concurso público, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Art. 10.º - 1 - Para todos os espectáculos a realizar no complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional este emitirá e cobrará bilhetes de acesso de viaturas aos respectivos parques.

2 - A lotação dos parques referidos no número anterior e o preço dos bilhetes ali também referidos serão estabelecidos por despacho do director-geral dos Desportos.

Art. 11.º As moradias existentes no âmbito do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional poderão ser atribuídas aos funcionários nele em serviço nos termos das disposições legais que regulam a atribuição de moradias do Estado aos funcionários.

Art. 12.º - 1 - O pagamento das taxas e demais importâncias fixas referidas no presente Regulamento é sempre prévio à utilização das instalações e devido no momento da confirmação da inscrição para o efeito efectuada.

2 - Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.

3 - Sempre que as instalações a que se refere o presente diploma sejam utilizadas por jovens com idade não superior a 18 anos, as taxas a cobrar nos termos do mesmo serão reduzidas de 75%.

Art. 13.º Os pagamentos referidos no artigo anterior não desoneram os utilizadores da responsabilidade de indemnização pelos danos a que, por mau uso ou negligência, derem causa.

Art. 14.º - 1 - A cobrança das importâncias devidas nos termos deste Regulamento é feita pelos serviços competentes do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, para o qual revertem as correspondentes receitas.

2 - Compete ao conselho administrativo do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional promover e fiscalizar a arrecadação das receitas a que se refere o número anterior.

Art. 15.º O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 732/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Portaria 390/88 - Ministério da Educação

    Intrduz diversas alterações ao Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-31 - Portaria 91/91 - Ministério da Educação

    Altera vários artigos do Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 771/91 - Ministério da Educação

    Adita um § único ao n.º 3.º da Portaria n.º 91/91, de 31 de Janeiro, que introduziu alterações ao Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 455/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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