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Decreto Regulamentar 36/85, de 30 de Maio

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Sumário

Dota o Estádio Nacional de autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/85

de 30 de Maio

Considerando o progressivo e extraordinário aumento do número de utentes, nem sempre acompanhado das medidas indispensáveis à integração de toda a área num plano harmónico e rendível;

Considerando a urgência em solucionar os graves problemas decorrentes de tal situação e a necessidade de dotar o Estádio Nacional de um conjunto de estruturas que sirvam o desporto federado e o desporto recreação:

Visa o presente diploma reorganizar os serviços que compõem o Estádio Nacional, por forma a dotá-los de meios humanos e das condições materiais necessários para cumprir as finalidades que lhes são atribuídas.

No que respeita ao pessoal, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um quadro cuja dotação permitisse responder às necessidades de manutenção do equipamento existente e do que a breve trecho se implementará naquela zona.

Por outro lado e no que respeita às regras de gestão financeira e patrimonial, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um sistema de funcionamento mais flexível do que o actualmente existente, conferindo-se-lhe também autonomia financeira.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Estádio Nacional é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que funciona na dependência da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 2.º São atribuições do Estádio Nacional:

a) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, desde a aprendizagem até à alta competição;

b) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

c) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do Estádio.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º São órgãos do Estádio Nacional:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O Estádio Nacional dispõe dos Serviços Administrativos, os quais integram uma secção e os seguintes sectores:

a) Sector de Instalações e Equipamento;

b) Sector de Manutenção;

c) Sector de Segurança;

d) Secção de Contabilidade.

2 - Os Serviços Administrativos serão chefiados por um chefe de repartição.

3 - Os sectores serão chefiados por um funcionário com a categoria de encarregado de instalações desportivas.

Art. 5.º - 1 - Compete ao director do Estádio Nacional:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Dinamizar as actividades desportivas nas instalações do Estádio Nacional;

c) Organizar actividades de iniciação às várias modalidades desportivas;

d) Coordenar a utilização das instalações;

e) Programar, em conjunto com a Direcção-Geral dos Desportos, as actividades a desenrolar nas instalações do Estádio, tendo em vista a utilização plena das mesmas;

f) Apresentar anualmente à Direcção-Geral dos Desportos um relatório das actividades desportivas;

g) Propor superiormente a admissão de pessoal;

h) Promover a cobrança de receitas;

i) Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

2 - O director do Estádio Nacional é equiparado a director de serviços.

Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão colegial fiscalizador da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Estádio Nacional.

2 - O conselho administrativo é composto pelo director do Estádio Nacional, que preside, pelo chefe dos Serviços Administrativos e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alterações;

b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;

c) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

d) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Estádio Nacional.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Art. 9.º Compete aos Serviços Administrativos:

a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal do Estádio Nacional;

b) Elaborar o projecto de orçamento do Estádio Nacional, organizar as contas e assegurar a cobrança das receitas;

c) Manter diariamente actualizada a conta corrente do Estádio Nacional;

d) Elaborar mensalmente um balancete relativo às receitas e despesas e enviá-lo à Direcção-Geral dos Desportos;

e) Proceder aos levantamentos e pagamentos autorizados;

f) Organizar o arquivo;

g) Assegurar o expediente;

h) Manter actualizado o cadastro dos bens do Estádio Nacional.

Art. 10.º Compete ao Sector de Instalações e Equipamento:

a) Manter o estado de fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

c) Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, equipamento ou material desportivo;

d) Fiscalizar a correcta fruição das instalações, equipamento ou material desportivo.

Art. 11.º Compete ao Sector de Manutenção:

a) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações, desde que para tal disponha de meios necessários e sempre que por tal forma seja previsível uma economia de custos;

b) Efectuar os trabalhos para a manutenção do equipamento ou material desportivo;

c) Assegurar a guarda das ferramentas e demais utensílios que lhe estejam atribuídos.

Art. 12.º Compete ao Sector de Segurança:

a) Executar os serviços inerentes à segurança das instalações, equipamento ou material desportivo do Estádio Nacional;

b) Executar os serviços de guarda dos parques de estacionamento automóvel, cobrando as respectivas taxas;

c) Propor ao director, quando as circunstâncias o exigirem, a requisição de guardas da PSP ou da GNR para a segurança dos cidadãos e do património do Estádio Nacional;

d) Colaborar no controle das entradas aquando da realização de espectáculos.

Art. 13.º A actividade dos serviços de instalações e equipamento, manutenção e segurança é coordenada por um funcionário com a categoria de encarregado, o qual fica directamente dependente do chefe de repartição responsável pelos Serviços Administrativos.

Art. 14.º - 1 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Assegurar a boa execução do orçamento do Estádio Nacional;

b) Elaborar a conta de gerência anual;

c) Promover a requisição de fundos ao Tesouro, dentro dos limites das dotações que ao Estádio Nacional forem consignadas no Orçamento do Estado;

d) Assegurar a escrituração de todas as receitas e despesas do Estádio Nacional.

2 - A Secção de Contabilidade será chefiada por um chefe de secção a quem competirá igualmente coadjuvar o chefe de repartição no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - O Estádio Nacional tem o pessoal constante do quadro anexo.

2 - O regime jurídico do pessoal em serviço no Estádio Nacional e o seu recrutamento e selecção serão os constantes da lei geral e do disposto no presente diploma.

Art. 16.º - 1 - O provimento do lugar de director do Estádio Nacional far-se-á nos termos do disposto na lei geral, podendo ainda ser provido de entre professores de Educação Física licenciados com a 3.ª fase ou 4.ª fase.

2 - Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção serão providos nos termos em que o forem idênticos lugares da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 17.º - 1 - A carreira de técnico adjunto de desporto desenvolve-se pelas categorias de técnico adjunto de desporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico adjunto de desporto principal e de 1.ª classe são providos de entre técnicos adjuntos de desporto de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado.

3 - Os lugares de técnico adjunto de desporto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário na área do desporto.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 18.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de desporto desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar de desporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de desporto principal e de 1.ª classe são providos de entre técnicos auxiliares de desporto de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de desporto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam a experiência ou a formação específicas para as funções.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 19.º - 1 - A categoria de encarregado de instalações desportivas, a que corresponde a letra N, será provida de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação profissional adequado.

2 - O conteúdo funcional da categoria referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 20.º - 1 - A categoria de encarregado, a que corresponde a letra K, será provida de entre encarregados de instalações desportivas com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O conteúdo funcional da categoria referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 21.º - 1 - A carreira de guarda da natureza desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os lugares de guarda da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação profissional adequado.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 22.º Os lugares da carreira de enfermeiro serão providos nos termos do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Art. 23.º Constituem receitas próprias do Estádio Nacional:

a) As importâncias correspondentes às dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) A receita proveniente da exploração comercial do Estádio Nacional;

c) A receita de utilização dos complexos desportivos;

d) A percentagem sobre a receita bruta dos espectáculos realizados com entradas pagas no Estádio Nacional;

e) O produto da venda de árvores, frutos ou outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

f) As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área do Estádio Nacional;

g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

Art. 24.º Nas receitas provenientes da exploração comercial do Estádio Nacional compreendem-se, designadamente, as seguintes:

a) Contrapartidas financeiras da concessão de autorização para a filmagem de espectáculos desportivos efectuados no Estádio Nacional;

b) Contrapartidas financeiras pela concessão da exploração de bares, restaurantes e similares em instalações ou terrenos do Estádio Nacional;

c) Receitas provenientes da concessão de publicidade;

d) Receitas provenientes da autorização para o exercício de outras actividades comerciais pelo director do Estádio Nacional.

Art. 25.º - 1 - Em termos e condições a serem definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos, poderá ser autorizada a cedência, a título precário, de terrenos do Estádio Nacional para a exploração de actividades de natureza comercial.

2 - As receitas provenientes da concessão referida no número precedente reverterão, como receitas próprias, para o Estádio Nacional.

Art. 26.º Reverterão igualmente para o Estádio Nacional, como receitas próprias, as receitas provenientes do arrendamento, a funcionários do Estádio, das moradias a este pertencentes, a fim de aí residirem habitualmente.

Art. 27.º Constituem despesas do Estádio Nacional:

a) Despesas gerais de funcionamento e de manutenção e gestão das instalações, incluindo as despesas com pessoal;

b) Aquisição de bens móveis e material desportivo e de outro equipamento para instalações.

Art. 28.º O movimento e utilização das receitas próprias do Estádio Nacional, a organização dos seus orçamentos privativos e a prestação e publicidade das suas contas de gerência ficam sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 264/78, de 30 de Agosto, e 459/82, de 26 de Novembro.

Art. 29.º - 1 - As receitas do Estádio Nacional serão depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos e a sua movimentação só poderá efectuar-se com a assinatura de 2 membros do conselho administrativo.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem sendo necessárias em conta das dotações orçamentais consignadas ao Estádio Nacional.

4 - O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos.

Art. 30.º Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos, o director do Estádio Nacional celebrará com as empresas portuguesas do sector contratos de seguro de pessoas e bens afectos ao Estádio Nacional.

Art. 31.º Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploração ou utilização do Estádio Nacional, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões passadas pelo director donde constem a natureza e o montante da dívida exequenda.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 32.º As condições de utilização e exploração das instalações do Estádio Nacional serão definidas por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos.

Art. 33.º O primeiro preenchimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção do quadro anexo ao presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Transita para o lugar de chefe de repartição o funcionário que actualmente desempenha as funções de chefe dos Serviços Administrativos do Estádio Nacional;

b) Transita para o lugar de chefe de secção o primeiro-oficial que actualmente, no Estádio Nacional, desempenha as funções de chefe de secção.

Art. 34.º - 1 - O restante pessoal que presta serviço no Estádio Nacional à data da publicação do presente diploma, bem como o pessoal aí requisitado ou destacado, será provido nos lugares do quadro a que se refere o artigo 15.º em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável ao pessoal não funcionário que, prestando serviço em regime de subordinação à hierarquia, exerça funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços e se encontre em efectividade de funções há, pelo menos, 3 anos, com carácter de continuidade.

Art. 35.º - 1 - O provimento a que se referem os artigos anteriores far-se-á, a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

2 - Ao pessoal provido nos termos do número anterior será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria.

Art. 36.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 16 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 15.º

(ver documento original)

ANEXO II

1 - Ao pessoal provido na carreira de técnico adjunto de desporto compete, essencialmente:

a) Orientar a prática desportiva em centros de desporto;

b) Dinamizar e fomentar, em contacto directo com os cidadãos, a prática desportiva, quer de competição, quer de animação;

c) Executar todas as tarefas requeridas ao bom desempenho das funções anteriores;

d) Fazer a gestão técnico-administrativa da instalação ou áreas desportivas confiadas à sua responsabilidade;

e) colaborar na organização e realização de grandes manifestações desportivas.

2 - Ao pessoal provido na carreira de técnico auxiliar de desporto compete, essencialmente:

a) Orientar e conduzir, em contacto directo com os cidadãos, a prática desportiva, quer de competição, quer de animação;

b) Executar todas as tarefas requeridas ao bom desempenho das funções anteriores;

c) Colaborar na organização e realização de grandes manifestações desportivas.

3 - Ao pessoal provido na carreira de guarda da natureza compete, essencialmente:

a) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando autos de notícia;

b) Zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido;

c) Executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área de que for incumbido;

d) Prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas;

e) Fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a Direcção-Geral das Florestas, com as corporações de bombeiros e com outras entidades competentes na mesma detecção e combate;

f) Requerer o auxílio de outras autoridades policiais em casos urgentes e imediatos.

4 - Ao pessoal provido na categoria de encarregado compete, essencialmente:

a) Coordenar o trabalho dos encarregados de instalações desportivas sob a sua responsabilidade;

b) Assegurar a melhor distribuição do pessoal ao serviço das diversas instalações desportivas;

c) Promover a correcta distribuição do equipamento pelas diversas instalações desportivas;

d) Controlar a perfeita manutenção das diversas instalações desportivas a seu cargo, em colaboração com os encarregados dessas mesmas instalações;

e) Colaborar com os serviços competentes na marcação das diversas actividades desportivas.

5 - Ao pessoal provido na categoria de encarregado de instalações desportivas compete, essencialmente:

a) Ser responsável pela segurança das instalações;

b) Fazer o controle das entradas e saídas dos utentes;

c) Ser responsável pela manutenção do equipamento necessário à prática desportiva;

d) Ser encarregado dos serviços de manutenção e conservação do imóvel;

e) Cumprir as instruções superiormente definidas para o bom funcionamento das instalações a seu cargo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/30/plain-1278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Portaria 332/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 732/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Portaria 390/88 - Ministério da Educação

    Intrduz diversas alterações ao Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Decreto-Lei 276/89 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Estádio Universitário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-31 - Portaria 91/91 - Ministério da Educação

    Altera vários artigos do Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 771/91 - Ministério da Educação

    Adita um § único ao n.º 3.º da Portaria n.º 91/91, de 31 de Janeiro, que introduziu alterações ao Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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