Portaria 394/87
de 8 de Maio
Considerando que a pesca profissional nas albufeiras do Divor e Monte Novo, no concelho de Évora, tem sido praticada de uma maneira pouco escrupulosa, sendo frequente o abandono de peixes mortos, quer nas margens quer dentro de água;
Atendendo a que a pesca profissional se tem feito de forma tão intensa que trouxe uma rarefacção dos efectivos piscícolas, tornando impraticável a pesca desportiva, que ocupa lugar de relevo nas actividades de lazer da população do conselho;
Tendo em conta que a água destas albufeiras se destina ao abastecimento público, pelo que se torna indispensável manter a sua potabilidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Que a pesca profissional seja proibida nas albufeiras do Divor e Monte Novo, no concelho de Évora.
2.º Nos anos em que se verificar uma acentuada descida do plano de águas, conjugada com uma excessiva densidade piscícola, em qualquer das albufeiras citadas no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas poderá autorizar e disciplinar a pesca profissional, através de editais.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 22 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.