Portaria 238/88
de 19 de Abril
O cargo de secretário da Faculdade de Economia da Universidade do Porto implica um adequado nível de conhecimentos e experiência no domínio da gestão e administração do ensino superior universitário.
O referido cargo é equiparado a chefe de divisão, devendo, de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro, ser provido de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Considerando que se torna difícil dar cumprimento às normas gerais de recrutamento do cargo previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o lugar de secretário do quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, anexo ao Decreto-Lei 190/82, de 18 de Maio, aos técnicos superiores de 1.ª classe habilitados com licenciatura em Direito e com competência, formação e experiência profissional comprovadas pelo efectivo exercício de funções que os qualifiquem para o desempenho das funções inerentes àquele lugar.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 6 de Abril de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Rolha, Secretário de Estado do Ensino Superior.