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Portaria 394/96, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade Portucalense a conferir o grau de licenciado em Administração Pública e regulamenta o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 394/96
de 21 de Agosto
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Administração Pública na Universidade Portucalense, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não poderá exceder 160 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poderá exceder 80.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Início de funcionamento do curso
O curso poderá começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

6.º
Condições de acesso
Podem concorrer à inscrição no curso os titulares do grau de bacharel em Administração Autárquica ou em áreas afins.

7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Portaria 803/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Regula o curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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