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Sumário

Publica-se a atualização do Regulamento de Ingresso da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, na sequência da publicação do DL n.º 113/2014, de 16 de julho

Texto do documento

Anúncio 119/2015

Publica-se a atualização do Regulamento de Ingresso da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, na sequência da publicação do Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho.

Regulamento de Ingresso da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT), nomeadamente o concurso institucional, os concursos especiais (com exceção dos estudantes internacionais), os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e os regimes especiais.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos.

Artigo 3.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano letivo em que se realizam.

CAPÍTULO SEGUNDO

Concurso Institucional

Artigo 4.º

Concurso Institucional

A candidatura ao ensino superior é feita, anualmente, através de um concurso institucional. O concurso institucional realiza-se no final do ano letivo anterior ao ingresso e organiza-se em três fases nos termos do calendário anualmente aprovado pela Reitoria.

Artigo 5.º

Condições gerais de candidatura

Pode candidatar-se o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Realizar, no ano em curso, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos a que vai concorrer e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Satisfazer os pré-requisitos que forem exigidos para o curso a que vai concorrer;

d) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 6.º

Provas de Ingresso

1 - Segundo a legislação em vigor, para concorrer através do concurso institucional é necessário comprovar a capacidade para a frequência do ensino superior. Esta comprovação é feita através de provas de ingresso e, em alguns casos, de pré-requisitos.

2 - Embora possam revestir outras formas, as provas de ingresso são atualmente concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário.

3 - O Conselho Científico da UPT fixa o elenco das provas que permitem o ingresso em cada um dos cursos, de entre o elenco fixado pela CNAES e nos termos da legislação em vigor.

4 - Nos termos da Deliberação 1134/2006 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

5 - Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela UPT para esse curso.

6 - A classificação mínima a que se refere o n.º anterior é de 95 pontos numa escala de 0 a 200, podendo ser alterada, anualmente, pelo Conselho Científico.

7 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 7.º

Candidatura ao concurso institucional

1 - A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT, no Gabinete de Ingresso ou no Portal de Candidaturas da UPT.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 44.º, deste regulamento.

3 - No formulário de candidatura devem indicar-se, por ordem decrescente de preferência, os cursos nos quais o candidato se pretende inscrever.

4 - Têm legitimidade para efetuar a candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

5 - Os erros ou omissões no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada da Ficha ENES (a Ficha ENES, emitida pela Escola Secundária onde foram realizados os exames nacionais, é o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso no curso a que concorre).

2 - Para titulares de cursos não portugueses, em substituição do documento referido na alínea d):

a) Original ou cópia autenticada de certificado de habilitações de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Documento emitido pela DGES em resposta ao requerimento instruído nos termos da alínea seguinte, para os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português;

c) A solicitação da aplicação do regime referido na alínea anterior é formulada em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES, indicando quais os cursos e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.

3 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo de residência legal em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretende ingressar no ensino superior, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

Artigo 9.º

Cálculo da nota de candidatura

A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x 0,65) + (P x 0,35)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x 0,60) + (P(índice 1) x 0,20)+ (P(índice 2) x 0,20)

em que:

S = classificação final do ensino secundário;

P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas.

Artigo 10.º

Seriação - Concurso institucional

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Classificação das provas de ingresso;

b) Classificação final do ensino secundário;

c) Classificação final do 12.º ano de escolaridade.

CAPÍTULO TERCEIRO

Concursos Especiais

Artigo 11.º

Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

b) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

c) Titulares de outros cursos superiores;

d) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

e) Estudantes internacionais.

3 - O concurso especial dos estudantes internacionais é regulado por regulamento específico, aprovado pelo Reitor e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Candidatura a concursos especiais

1 - A candidatura pelo regime dos concursos especiais abrangidos por este Regulamento é feita nos termos do artigo 7.º deste regulamento.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações do curso de que é titular;

e) Para candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de diploma de técnico superior profissional documento comprovativo da classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa;

f) Para candidatos ao ingresso "M23" que não tenham realizado as provas na UPT, em substituição do documento referido na alínea d), original ou cópia autenticada do certificado das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

g) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Artigo 13.º

Seriação - Concursos especiais

1 - A seriação dos candidatos titulares de cursos superiores, ou de um diploma de especialização tecnológica, ou de um diploma de técnico superior profissional:

a) É realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura;

b) Em caso de empate, aplica-se o seguinte critério de preferência: maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidata;

c) A nota de candidatura é:

i) Para candidatos titulares de um curso superior igual à média do curso de que são titulares;

ii) Para candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, calculada nos termos do artigo 9.º, sendo S a classificação final do diploma de que é titular.

2 - A seriação dos candidatos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é realizada pela ordem decrescente da classificação final obtida nessas provas.

SECÇÃO 1

Candidatura de titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 14.º

Condições para a candidatura

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar, para cada um dos seus ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - É também possível a candidatura aos cursos definidos no âmbito de protocolos firmados entre estabelecimentos de ensino não superior e a UPT.

Artigo 16.º

Provas de ingresso

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada nos termos do artigo 6.º

SECÇÃO 2

Candidatura de titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 17.º

Condições para a candidatura

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 18.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - É também possível a candidatura aos cursos definidos no âmbito de protocolos firmados entre estabelecimentos de ensino não superior e a UPT.

Artigo 19.º

Provas de ingresso

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso;

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada nos termos do artigo 6.º

SECÇÃO 3

Candidatura de titulares de cursos superiores

Artigo 20.º

Condições para a candidatura

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

SECÇÃO 4

Candidatura de estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 22.º

Condições para candidatura

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Para a realização das referidas provas podem inscrever-se os candidatos que:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro, do ano que antecede a realização das mesmas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (se realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar, são titulares da referida habilitação de acesso).

3 - É permitida a candidatura aos candidatos aprovados em provas equivalentes às previstas no regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo da UPT dos maiores de 23 anos, realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

4 - O ingresso dos candidatos, nos termos previstos no número anterior, está dependente da aprovação do Diretor de Departamento, mediante parecer favorável do júri das provas do curso respetivo.

Artigo 23.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

SECÇÃO 5

Estudantes internacionais

Artigo 24.º

Condições para a candidatura

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, os estudantes internacionais que não possuam nacionalidade portuguesa, com exceção das situações seguintes:

a) Os cidadãos nacionais de um Estado da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. Não conta para este efeito o tempo de residência com visto de estudos;

c) Os estudantes de mobilidade internacional, ao abrigo de um acordo de intercâmbio com esse objetivo;

d) Os que requeiram o acesso ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais de acesso negociados entre o Estado Português e os seus países de origem, nomeadamente os regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

CAPÍTULO QUARTO

Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 25.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 26.º

Requerimento

A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à Reitoria, em modelo próprio.

Artigo 27.º

Mudança de curso e transferência

Podem candidatar-se por mudança de curso ou transferência:

a) Estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior numa instituição de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 28.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de curso e transferência

1 - Poderão ser aceites candidaturas para mudança de curso e transferência de estudantes que preencham uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o estabelecimento/curso que requer a mudança de curso ou transferência, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso para o curso pretendido;

c) Ter as provas específicas válidas para o acesso ao ensino superior pelos Maiores de 23 anos para o curso pretendido.

2 - Não se verificando a eventualidade referida no número anterior a Reitoria poderá, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-lo do requisito habilitacional referido no número anterior.

Artigo 29.º

Candidaturas

1 - A candidatura por mudança de curso ou transferência é feita nos termos do artigo 7.º, deste regulamento.

2 - A candidatura para mudança de curso e transferência deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino de origem (com exceção dos candidatos da UPT);

e) Documento comprovativo da habilitação através da qual se candidata, referida no artigo 28.º ;

f) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Artigo 30.º

Seriação

Os candidatos a Mudanças de Curso e Transferências serão seriados tendo em conta os seguintes critérios:

a) Afinidade entre o curso que possuem e o curso a que se candidatam;

b) Sucesso escolar no curso que frequentam;

c) Maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidatam.

Artigo 31.º

Reingresso

1 - O estudante que já teve matrícula e inscrição válidas, e que entretanto caducaram pode reingressar no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, desde que o mesmo esteja em funcionamento na Universidade.

2 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 32.º

Candidatura

1 - A candidatura por reingresso é feita nos termos do artigo 7.º, deste regulamento.

2 - A candidatura por reingresso deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor, caso pretenda solicitar equivalências a outras competências que não as adquiridas no curso para o qual reingressa.

CAPÍTULO QUINTO

Regimes Especiais

Artigo 33.º

Regimes especiais

1 - Podem beneficiar de condições especiais de acesso, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

b) Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;

c) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;

d) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:

i) Com frequência de Ensino Superior;

ii) Titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português ou equivalente;

iii) Titulares de diploma terminal de ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português;

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Praticantes desportivos de alto rendimento;

g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste.

2 - Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.

3 - Se o estudante for titular de um curso superior português ou estrangeiro não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.

4 - O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição no respetivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

Artigo 34.º

Candidatura aos regimes especiais

1 - A candidatura ao ensino superior, através dos regimes especiais, realiza-se anualmente, sendo a DGES a entidade que coordena as respetivas ações relativas ao acesso e ingresso neste âmbito.

2 - O prazo de candidatura decorre num período único, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-geral da DGES.

3 - A candidatura para regimes especiais deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão/Passaporte/Título de Residência, ou outros documentos oficiais, legalmente admissíveis;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Documentação comprovativa da titularidade da situação pessoal invocada;

e) Documentação comprovativa da titularidade das habilitações invocadas;

f) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

CAPÍTULO SEXTO

Colocação

Artigo 35.º

Colocação dos candidatos

A colocação dos candidatos dos respetivos concursos nas vagas é feita pela ordem decrescente da lista de seriação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, tendo em consideração a ordem de preferência dos cursos manifestada na candidatura.

Artigo 36.º

Resultado final

As menções do resultado final do concurso serão:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado; ou

c) Excluído da candidatura.

Artigo 37.º

Divulgação da decisão

1 - O resultado final é publicado em edital afixado na UPT, no prazo fixado nos termos do artigo 44.º, que valerá como notificação aos interessados.

2 - Do edital consta, relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 - A menção "excluído da candidatura" deve ser fundamentada, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do concurso os candidatos que:

a) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;

b) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

c) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos, salvo justificação aceite pela Reitoria;

d) Prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada pela Reitoria, sendo automaticamente invalidados todos os atos subsequentes a ela.

Artigo 39.º

Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 44.º, mediante exposição dirigida à Reitoria.

2 - A reclamação é entregue em mão, no Gabinete de Ingresso, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - A decisão da reclamação é comunicada por carta registada, com aviso de receção.

Artigo 40.º

Competência sobre os concursos

As decisões sobre os concursos são da competência da Reitoria.

CAPÍTULO SÉTIMO

Matrícula e Inscrição

Artigo 41.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos com a menção de "colocado" têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 44.º e de acordo com o Regulamento Administrativo em vigor na UPT.

2 - O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo.

Artigo 42.º

Vagas

1 - As vagas para cada ciclo de estudos, para cada um dos concursos, são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho Científico mediante proposta da Reitoria;

b) Publicadas no sítio na Internet da UPT;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - Não pode exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada ciclo de estudos através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente regulamento;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

3 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos da Universidade.

4 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

5 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para ciclos de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 2, quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

6 - O total das vagas fixadas para cada curso, para o conjunto dos concursos especiais abrangidos por este regulamento e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20 %, das vagas fixadas para esse mesmo curso.

7 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do Reitor, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do número anterior.

8 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 2 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do Reitor.

9 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 2 nos termos fixados pelo presente regulamento.

10 - As vagas relativas ao concurso especial de estudante internacional não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.

Artigo 43.º

Vagas sobrantes

1 - À divulgação dos resultados do concurso institucional nos termos do artigo 37.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas, eventualmente, sobrantes.

2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada.

3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e respetivos prazos compete ao Conselho Científico.

4 - As vagas sobrantes da última fase dos concursos institucionais serão utilizadas para os concursos das situações especiais de ingresso.

CAPÍTULO OITAVO

Disposições Finais

Artigo 44.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são aprovados, anualmente, pelo Reitor, sendo divulgados no sítio Web da Universidade.

2 - Os prazos para os concursos especiais são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

3 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos do n.º 1, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

4 - De acordo com a Portaria 401/2007 de 5 de abril, podem ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, em qualquer momento do ano letivo sempre que se entenda existirem ou que se possam criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 45.º

Creditação de competências

1 - Qualquer candidato pode solicitar a creditação de competências, de acordo com o Regulamento de creditação de competências da Universidade Portucalense.

2 - Não é passível de creditação para estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, relativo a CETs;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25 do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, relativo a Curso técnico superior profissional.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

1 - Qualquer dúvida ou omissão deste regulamento de ingresso será resolvida pelo Reitor.

2 - O Reitor poderá criar uma Comissão Consultiva de apoio ao ingresso.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - O disposto no artigo 16.º apenas se aplica a partir do ano letivo 2016/2017.

2 - No ano letivo 2015/2016, para os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, a nota de candidatura é igual à média do curso de que é titular.

Artigo 48.º

Norma revogatória

É revogado o Anúncio 13691/2012 de 13 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2015/2016.

8 de maio de 2015. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Professor Doutor Alfredo Rodrigues Marques.

208629266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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