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Anúncio 13691/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento que disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT), nomeadamente o concurso institucional, os concursos especiais, os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e os regimes especiais

Texto do documento

Anúncio 13691/2012

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março é publicado o regulamento que disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT).

Capítulo primeiro

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos de acesso e ingresso à Universidade Portucalense (UPT), nomeadamente o concurso institucional, os concursos especiais, os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, e os regimes especiais.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos.

Artigo 3.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano letivo em que se realizam.

Capítulo segundo

Concursos institucionais

Artigo 4.º

Concurso institucional

A candidatura aos cursos da Universidade Portucalense é feita, anualmente, através de um concurso institucional. O concurso institucional realiza-se no final do ano letivo e organiza-se em três fases nos termos do calendário anualmente aprovado pelo Conselho Científico.

Artigo 5.º

Condições gerais de candidatura

Pode candidatar-se a qualquer curso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Realizar, no ano em curso, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos a que vai concorrer e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Satisfazer os pré-requisitos que forem exigidos para o curso a que vai concorrer.

Artigo 6.º

Provas de Ingresso

1 - Segundo a legislação em vigor, para concorrer através do concurso institucional é necessário comprovar a capacidade para a frequência do ensino superior. Esta comprovação é feita através de provas de ingresso e, em alguns casos, de pré-requisitos.

2 - Embora possam revestir outras formas, as provas de ingresso são atualmente concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário.

3 - O Conselho Científico da UPT fixa o elenco das provas que permitem o ingresso em cada um dos cursos, de entre o elenco fixado pela CNAES e nos termos da legislação em vigor.

4 - Nos termos da Deliberação 1134/2006 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

5 - Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela UPT para esse curso.

6 - A classificação mínima a que se refere o n.º anterior é de 95 pontos numa escala de 0 a 200, podendo ser alterada, anualmente, pelo Conselho Científico.

7 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é efetuada em formulário próprio disponibilizado pela UPT.

2 - No formulário devem indicar-se, por ordem decrescente de preferência, os cursos nos quais o candidato se pretende inscrever.

3 - Têm legitimidade para efetuar a candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

4 - Os erros ou omissões no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 8.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é efetuada no Gabinete de Ingresso, ou no sítio Web da UPT.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 37.º

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada da Ficha ENES (a Ficha ENES, emitida pela Escola Secundária onde foram realizados os exames nacionais, é o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso no curso a que concorre);

e) Ou, em substituição da alínea d), original ou cópia autenticada de certificado de habilitações de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, para titulares de cursos não portugueses.

Artigo 10.º

Cálculo da nota de candidatura

A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x 0,65) + (P x 0,35),

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x 0,60) + (P1 x 0,20)+ (P2 x 0,20),

em que:

S = classificação final do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à UPT é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Classificação das provas de ingresso;

b) Classificação final do ensino secundário;

c) Classificação final do 12.º ano de escolaridade.

Capítulo Terceiro

Concursos especiais

Artigo 12.º

Concursos especiais

Os concursos especiais são concursos de acesso ao ensino superior que se destinam a estudantes com habilitações específicas. Os concursos especiais podem ser: concurso especial para titulares de cursos superiores, cursos médios ou de um diploma de especialização tecnológica e concurso para maiores de 23 anos.

Artigo 13.º

Condições para a candidatura de titulares de cursos superiores, cursos médios ou de um DET

1 - O titular de um curso superior pode candidatar-se ao ensino superior através do concurso especial.

2 - Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), obtido após conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET), podem candidatar-se aos cursos previamente fixados pelo Conselho Científico ou aos cursos definidos no âmbito de protocolos firmados entre estabelecimentos de ensino não superior e a UPT.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - A candidatura de titulares de cursos superiores, cursos médios ou de um DET é feita nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste regulamento.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações do curso de que é titular;

e) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação dos titulares de cursos superiores, cursos médios ou de um diploma de especialização tecnológica têm em consideração:

a) Média do Curso de que já é titular.

b) Maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidata.

Artigo 16.º

Condições para candidatura a concurso para maiores de 23 anos

1 - Podem candidatar-se pelo concurso de maiores de 23 anos, os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Para a realização das referidas provas podem inscrever-se os candidatos que:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro, do ano que antecede a realização das mesmas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (se realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar, são titulares da referida habilitação de acesso).

3 - É permitida a candidatura aos candidatos aprovados em provas equivalentes às previstas no regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo da UPT dos maiores de 23 anos, realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

4 - O ingresso dos candidatos, nos termos previstos no número anterior, está dependente da aprovação do Diretor de Departamento, mediante parecer favorável do júri das provas do curso respetivo.

Artigo 17.º

Seriação

Os critérios de seriação dos candidatos pelo acesso dos maiores de 23 têm em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, tal como definido no regulamento específico da UPT.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - A candidatura de titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é feita nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste regulamento.

2 - O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

E ainda, para candidatos que não tenham realizado as provas na UPT:

e) Original ou cópia autenticada do certificado das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Capítulo quarto

Mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 19.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

Artigo 20.º

Requerimento

A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à Reitoria.

Artigo 21.º

Mudança de Curso e transferência

Podem candidatar-se por mudança de curso ou transferência:

a) Estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior numa instituição de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 22.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a Mudança de Curso e transferência

1 - Poderão ser aceites candidaturas para mudança de curso e transferência de estudantes que preencham uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou transferência, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se.

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso;

c) Ter as provas específicas válidas para o acesso ao ensino superior pelos Maiores de 23 anos

2 - Não se verificando a eventualidade referida no número anterior a Reitoria poderá, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-lo do requisito habilitacional referido no número anterior.

Artigo 23.º

Candidaturas

1 - A candidatura por mudança de curso ou transferência é feita nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste regulamento.

2 - A candidatura para mudança de curso e transferência deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino de origem (com exceção dos candidatos da UPT);

e) Documento comprovativo da habilitação através da qual se candidata, referida no artigo 22.º ;

f) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Artigo 24.º

Seriação

Os candidatos a Mudanças de Curso e Transferências serão seriados tendo em conta os seguintes critérios:

a) Maior número de créditos concedidos por equivalência no curso a que se candidata;

b) Afinidade entre o curso que possui e o curso a que se candidatam;

c) Sucesso escolar no curso que frequentam.

d) Nota da Prova de Ingresso realizada no ano da 1.ª matrícula no ensino superior, correspondente a uma das provas de ingresso exigidas para o curso agora pretendido (para mudança de curso).

Artigo 25.º

Reingresso

1 - O estudante que já teve matrícula e inscrição válidas, e que entretanto caducaram, tem o direito de, a qualquer momento, reingressar no mesmo curso.

2 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 26.º

Candidaturas

1 - A candidatura por reingresso é feita nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste regulamento.

2 - A candidatura para reingresso deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Capítulo quinto

Regimes especiais

Artigo 27.º

Regimes especiais

1 - Podem beneficiar de condições especiais de acesso, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

b) Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;

c) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;

d) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:

i) Com frequência de Ensino Superior;

ii) Titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português ou equivalente;

iii) Titulares de diploma terminal de ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português;

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Praticantes desportivos de alto rendimento;

g) Naturais e filhos de naturais do território de timor leste.

2 - Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.

3 - Se o estudante for titular de um curso superior português ou estrangeiro não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguirem estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.

4 - O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição no respetivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

Artigo 28.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao ensino superior, através dos regimes especiais, realiza-se anualmente, sendo a DGES a entidade que coordena as respetivas ações relativas ao acesso e ingresso neste âmbito.

2 - O prazo de candidatura decorre num período único, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-geral da DGES.

3 - A candidatura para regimes especiais deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão/Passaporte/Título de Residência, ou outros documentos oficiais, legalmente admissíveis;

c) Uma fotografia a cores atualizada;

d) Documentação comprovativa da titularidade da situação pessoal invocada;

e) Documentação comprovativa da titularidade das habilitações invocadas;

f) Pedido de reconhecimento e creditação de competências, de acordo com regulamento em vigor (caso pretenda solicitar equivalências).

Capítulo sexto

Colocação

Artigo 29.º

Colocação dos candidatos

A colocação dos candidatos dos respetivos concursos nas vagas é feita pela ordem decrescente da seriação, tendo em consideração a ordem de preferência dos cursos, manifestada na candidatura.

Artigo 30.º

Competência

As decisões sobre os concursos são da competência da Reitoria.

Artigo 31.º

Resultado final

As menções do resultado final do concurso serão:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado; ou

c) Excluído da candidatura.

Artigo 32.º

Divulgação da decisão

1 - O resultado final é publicado em edital afixado na UPT, no prazo fixado nos termos do artigo 37.º, que valerá como notificação aos interessados.

2 - Do edital consta, relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 - A menção "excluído da candidatura" deve ser fundamentada, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do concurso os candidatos que:

a) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;

b) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

c) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos, salvo justificação aceite pela Reitoria;

d) Prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada pela Reitoria, sendo automaticamente invalidados todos os atos subsequentes a ela.

Artigo 34.º

Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 37.º, mediante exposição dirigida à Reitoria.

2 - A reclamação é entregue em mão, no Gabinete de Ingresso, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - A decisão da reclamação é comunicada por carta registada, com aviso de receção.

Capítulo sétimo

Matrícula e inscrição

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos com a menção de "colocado" têm direito a proceder à matrícula e inscrição na UPT, no prazo fixado nos termos do artigo 37.º

2 - O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo.

Artigo 36.º

Vagas sobrantes

1 - À divulgação dos resultados do concurso institucional nos termos do artigo 32.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas, eventualmente, sobrantes.

2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada.

3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e respetivos prazos compete ao Conselho Científico.

4 - As vagas sobrantes da última fase dos concursos institucionais serão utilizadas para os concursos das situações especiais de ingresso.

Capítulo oitavo

Disposições finais

Artigo 37.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos relativos ao concurso institucional são aprovados, anualmente, pelo Conselho Científico, mediante proposta da Reitoria, sendo divulgados no sítio Web da Universidade.

2 - De acordo com a Portaria 401/2007 de 5 de abril, podem ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, em qualquer momento do ano letivo sempre que se entenda existirem ou que se possam criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - Os prazos para os concursos especiais são fixados, anualmente, pela Direção Geral do Ensino Superior, sendo divulgados no sítio Web da Universidade.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

1 - Qualquer dúvida ou omissão deste regulamento de ingresso será resolvida pelo Reitor.

2 - O Reitor poderá criar uma Comissão Consultiva de apoio ao ingresso.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Anúncio 1266/2008 de 25 de fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 39.

6 de novembro de 2012. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Guilherme Freire Falcão de Oliveira

206511017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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