Decreto Regulamentar Regional 33/96/A
O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, como medida concretizadora do objectivo de acelerar o desempenho das actividades de dinamização e incremento do processo de desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores, objectivo este que, também em 1989, se integrava no elenco das principais preocupações do Governo Regional.
Porém, sem prejuízo da prossecução dos objectivos de dinamização e incremento do desenvolvimento económico regional, é preocupação do VI Governo Regional a racionalização e simplificação do funcionamento da Administração Pública, incluindo os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, com vista a estabelecer um contacto mais rápido e directo com os destinatários da actividade administrativa, questão que se coloca com particular acuidade nas áreas de intervenção económica.
Cumpridos, na medida do possível, os objectivos que presidiram à criação e sustentaram o funcionamento do IIPA, torna-se indispensável adaptar às circunstâncias que agora se vivem e aos novos objectivos hoje prosseguidos o quadro institucional de apoio ao investimento privado e execução do programa de privatizações, de modo a conciliar o pragmatismo e a simplicidade com a eficiência e eficácia pretendidas.
O presente diploma tem na devida consideração o facto de o IIPA ter uma estrutura relativamente pouco complexa, tal como o conjunto de direitos e obrigações de que é titular, pelo que se prevêem formas céleres de liquidação.
Com particular atenção foi curado o quadro de competências exercidas por aquele Instituto, sobretudo as que respeitam ao desenvolvimento e gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento, de modo que se consigam obter, pela concentração, ganhos no fluir dos processos e alguma clarificação, do ponto de vista jurídico, no espectro geral de atribuições e competências cometidas aos órgãos e serviços da administração regional nos domínios em causa, pela eliminação de algumas situações de sobreposição.
Em matéria de pessoal, procuraram-se as soluções mais racionais e equitativas, levando em linha de conta, designadamente, que o pessoal ao serviço do IIPA, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo àquele Instituto, tem desenvolvido a sua actividade na área das competências mais relevantes, que agora são devolvidas a outros serviços públicos regionais, impondo-se, assim, uma lógica de aproveitamento da especialização obtida, mas que garanta, ao mesmo tempo, as maiores possibilidades de opção.
Assim, em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 6/96/A, de 14 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA), extinto pelo Decreto Legislativo Regional 6/96/A, de 14 de Junho, cessa a sua actividade e entra em liquidação nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 - O processo de extinção deverá ocorrer sem ruptura de funcionamento.
Artigo 2.º
Todas as atribuições e competências, de natureza genérica, cometidas ao IIPA, a que se reportam o Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 34/89/A, de 21 de Outubro, bem como quaisquer competências específicas constantes de outros diplomas, são extintas ou transferidas para outros órgãos e serviços da administração regional autónoma, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
1 - As competências do IIPA no âmbito do desenvolvimento e gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento, incluindo as que nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 28 de Julho, se traduzem no apoio ao Conselho Regional de Incentivos (CRI), são transferidas para os serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo do exercício das competências que, no contexto daquelas matérias, caibam à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do seu diploma orgânico.
2 - As competências respeitantes à prestação de assistência e apoio a empresários e empresas no processo de fixação e desenvolvimento de indústrias, comércio e serviços, e respectiva articulação entre o sector privado e as entidades públicas, são igualmente transferidas para os serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
3 - As competências respeitantes à elaboração de propostas e definição de regras, no âmbito do processo regional de privatizações, à orientação do investimento estrangeiro, à gestão das participações da Região Autónoma dos Açores no capital de sociedades e ao pagamento dos incentivos são transferidas para os serviços competentes da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
4 - Para efeitos do pagamento dos incentivos, serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública todos os elementos e suportes documentais relevantes, designadamente os contratos de concessão de incentivos e os justificativos de despesa.
5 - Reportando-se aos diplomas referidos no artigo anterior e regulamentação complementar, consideram-se extintas todas as restantes atribuições e competências que estavam cometidas ao IIPA, não referidas nos números precedentes deste artigo.
Artigo 4.º
As competências da extinta Empresa Regional de Parques Industriais, E. P. (ERPI), constantes do Decreto Regulamentar Regional 20/83/A, de 4 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional 27/86/A, de 26 de Julho, que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 9/89/A, de 25 de Julho, e do Despacho Normativo 39/90, de 13 de Fevereiro, foram transferidas para o IIPA, são integradas na área de competências da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo das prerrogativas da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em matéria fiscal e de offshore bancário, no âmbito institucional da Zona Franca de Santa Maria.
Artigo 5.º
Os serviços que, dentro de cada departamento governamental, ficam responsáveis pelo exercício das competências transferidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, bem como a especificação das respectivas tarefas, serão determinados por despacho do membro do Governo Regional respectivo, caso tal se revele necessário e na medida em que não resulte automaticamente dos próprios diplomas orgânicos.
Artigo 6.º
1 - As referências feitas ao IIPA em diplomas, contratos, protocolos ou quaisquer outros actos serão entendidas como reportadas, para todos os efeitos, à Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e seus serviços ou à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e seus serviços, de acordo com as regras de transferência de competências estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente decreto regulamentar regional.
2 - Os serviços que, nos termos do presente diploma e dos despachos que venham a ser exarados ao abrigo do artigo 5.º, continuem o exercício das competências que cabiam ao IIPA, designadamente as referentes à gestão dos sistemas de incentivos, devem tomar as providências necessárias para o esclarecimento e informação das entidades e particulares que se relacionavam com o organismo em causa, de modo que não ocorra qualquer perturbação ou quebra de processos.
Artigo 7.º
1 - Para efeitos da prática dos actos de liquidação que se revelem necessários e apresentação das contas de liquidação será nomeado um liquidatário, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, até cinco dias úteis a contar da publicação do presente diploma, e que fixará igualmente a remuneração a atribuir pelas respectivas funções.
2 - As operações de liquidação, incluindo a apresentação das respectivas contas finais, deverão processar-se no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor deste diploma, mantendo o IIPA, para este efeito e durante aquele prazo, a personalidade jurídica.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e com excepção dos contratos de trabalho, a titularidade de quaisquer bens, direitos e obrigações, incluindo as restantes posições contratuais de que é titular o IIPA, poderá transferir-se, casuisticamente, para a Região Autónoma dos Açores, antes de estarem encerrados todos os actos de liquidação, nos termos a propor pelo liquidatário.
4 - O prazo referido no n.º 2 deste artigo é improrrogável, pelo que no seu termo todos os bens e direitos que integrarem ainda o activo restante reverterão para a Região Autónoma dos Açores, através dos serviços que, de acordo com o determinado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, continuem as actividades respectivas, até então exercidas pelo IIPA.
Artigo 8.º
1 - Os contratos de trabalho que vinculam ao IIPA os respectivos trabalhadores cessam à medida que estes forem exercendo as opções que lhes são facultadas pelo artigo 10.º do presente diploma, mantendo-se as respectivas posições contratuais inalteradas até ao momento da concretização da opção formulada.
2 - Os contratos de trabalho referidos no número anterior não se prolongam, em caso algum, para além do prazo estabelecido neste diploma para a liquidação do IIPA.
Artigo 9.º
1 - Para o cabal desempenho das suas funções, compete ao liquidatário nomeado:
a) Assegurar a gestão do organismo extinto durante o processo de liquidação, incluindo os poderes relativos ao pessoal;
b) Representar o IIPA em juízo ou fora dele, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem, nos termos legais;
c) Cobrar receitas e efectuar despesas dentro dos limites legais e regulamentares, bem como movimentar depósitos e encerrar contas;
d) Liquidar o activo do IIPA, cobrando os seus créditos e alienando os seus bens e direitos que não devam simplesmente ser transferidos para a Região Autónoma dos Açores, nos termos deste diploma, ou cujo prazo não se prolongue para além do período de liquidação, assim como propor aos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os termos da transmissão de quaisquer direitos ou obrigações que integrem o património do organismo extinto;
e) Executar os actos que se revelem necessários, na sequência de determinações da tutela que visem a alienação ou oneração de determinados bens ou direitos, na pendência do processo de liquidação.
2 - Durante o período de liquidação, o liquidatário deve igualmente tomar as medidas e praticar os actos necessários ao encaminhamento de processos que, face à sua situação e findo o processo de liquidação, devam seguir os trâmites da cobrança coerciva de dívidas à Região, através do respectivo processo de execução fiscal.
3 - Para efeitos da execução dos actos de liquidação decorrentes da primeira parte da alínea d) do n.º 1, os credores do IIPA, por fornecimentos de bens ou prestação de serviços, devem, sob pena de caducidade, no prazo de 40 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, reclamar os seus créditos junto do liquidatário.
Artigo 10.º
1 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, serão formulados convites aos trabalhadores pertencentes ao quadro do IIPA para ingressarem nos quadros dos serviços da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia ou, mediante anuência do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, de outro serviço público regional interessado.
2 - Os trabalhadores que não aceitem os convites para ingressarem nos quadros de serviços públicos regionais, nos termos do número anterior, terão direito, na data em que cessar o vínculo contratual, a uma indemnização, calculada com base no valor da remuneração mensal do trabalhador por cada ano de efectivo serviço, não podendo essa indemnização ser inferior a três vezes a remuneração mensal auferida pelo trabalhador.
3 - Para cálculo da indemnização prevista no número imediatamente precedente devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIPA, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação do mesmo.
4 - A transição do pessoal do IIPA que aceite os convites a que se refere o n.º 1 deste artigo para os quadros dos serviços da administração pública regional far-se-á independentemente de qualquer formalidade e de acordo com a tabela de equivalência constante do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante, ficando o pessoal assim provido abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública.
5 - Para efeitos da integração nos quadros da administração pública regional a que se refere o n.º 1, será tida em conta, como direito adquirido, a antiguidade, ficando a integração condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.
6 - Para execução do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo, os quadros de pessoal dos serviços da administração regional consideram-se automaticamente aumentados dos correspondentes lugares das carreiras, conforme se encontram definidos na tabela de equivalência em anexo ao presente diploma.
Artigo 11.º
À Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública competirá tomar as providências de natureza orçamental que se revelem necessárias à execução do disposto no presente decreto regulamentar regional.
Artigo 12.º
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Tabela de equivalência a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)