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Decreto Legislativo Regional 9/89/A, de 25 de Julho

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Sumário

Extingue a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/81/A, de 8 de Julho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/89/A
Extinção da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., criada pelo Decreto Legislativo Regional 11/81/A, de 8 de Julho

A ERPI - Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., foi criada em 1981 com a finalidade primordial de promover a execução de infra-estruturas indispensáveis ao fomento industrial, com vista ao acelerado progresso económico em que a Região está empenhada. Em parte cumprido tal objectivo, torna-se indispensável acelerar o desenvolvimento económico, imprimindo novas políticas que se ajustem ao papel reservado ao sector privado, o que preconiza a criação de outra estrutura governamental com âmbito diferente e, consequentemente, se proceda à extinção da ERPI.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., abreviadamente designada «ERPI, E. P.», que entrará em liquidação na data de entrada em vigor deste diploma.

2 - Até à aprovação final das contas de liquidação, mantém-se, para este efeito, a personalidade jurídica da ERPI.

Art. 2.º - 1 - A extinção da ERPI não implica extinção automática dos contratos em que seja parte nem dos direitos de qualquer outro tipo de que seja titular.

2 - A extinção da ERPI produz imediatamente o encerramento das suas contas correntes e a extinção dos contratos de trabalho de que seja parte, ficando salvaguardados os direitos adquiridos dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - Será nomeado um liquidatário, por despacho do Secretário Regional da Economia, até cinco dias úteis a contar da publicação do presente diploma.

2 - O liquidatário nomeado ficará, para todos os efeitos, sujeito ao estatuto do gestor público que vigorar.

Art. 4.º - 1 - Cabe ao liquidatário a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à liquidação do património da Empresa.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, compete ao liquidatário:
a) Representar a ERPI em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir ou transigir em qualquer pleito judicial;

b) Promover a publicação do anúncio de liquidação da ERPI nos termos previstos para as publicações obrigatórias exigidas às empresas públicas;

c) Praticar quaisquer actos de administração geral ou extraordinária do património da ERPI, autorizando a continuação das operações em curso no âmbito da actividade anterior da Empresa e a realização de quaisquer actos materiais ou jurídicos de que possam resultar vantagens para o património em liquidação, incluindo a contracção das dívidas que se mostrem indispensáveis à liquidação;

d) Liquidar o activo da Empresa, cobrando os seus créditos e alienando os seus bens e direitos sem dependência de qualquer autorização, salvo o disposto no artigo 5.º

3 - O liquidatário pode antecipar o cumprimento das obrigações da ERPI, mesmo que o prazo tenha sido estipulado em seu benefício.

Art. 5.º - 1 - As obrigações da ERPI como entidade responsável pela implementação, administração e gestão da zona franca de Santa Maria, que lhe foram confiadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/83/A, de 4 de Maio, e 27/86/A, de 26 de Julho, bem como a sua posição na entidade concessionária, serão transferidas para o instituto, fundo do organismo de direito público a designar por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Serão transmitidas para a mesma entidade e pela mesma forma as participações no capital social de sociedades comerciais detidas pela ERPI.

Art. 6.º - 1 - As operações de liquidação deverão estar concluídas um ano após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, findo o qual reverterão para a Região Autónoma dos Açores todos os bens e direitos que integrarem o activo restante.

2 - No prazo de 30 dias após a data indicada no número anterior, o liquidatário submeterá ao Secretário Regional da Economia as contas da liquidação para aprovação final.

Art. 7.º Desde a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional acrescerá à firma da ERPI a expressão «em liquidação».

Art. 8.º - 1 - É fixado em 60 dias a contar da publicação do anúncio previsto na alínea b) do artigo 4.º o prazo para os credores da ERPI reclamarem os créditos.

2 - Cabe ao liquidatário a apreciação e graduação dos créditos reclamados.
Art. 9.º Os meios humanos necessários para o apoio à actividade do liquidatário serão fixados por despacho do Secretário Regional da Economia.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Regulamenta a liquidação do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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