Decreto Legislativo Regional 6/96/A
Extinção do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA)
O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, para, entre outros objectivos, gerir o processo regional das reprivatizações e os sistemas de apoio e incentivos ao investimento, para orientar o investimento estrangeiro e para gerir participações sociais da Região, bem como, em geral, fomentar o investimento regional.
O desenvolvimento da situação da economia da Região, que se seguiu à sua criação, determinou que a actividade do IIPA tendesse a cingir-se à área da concessão de incentivos, e isso em grande parte como consequência do afluxo dos apoios comunitários, permanecendo as demais atribuições a cargo dos serviços públicos tradicionais, quando não prosseguidas com sobreposição de funções.
Se tal verificação, só por si, implica que se coloque o problema da manutenção daquela estrutura no seio da administração pública regional, a política em curso de redimensionamento dos serviços públicos e de necessidade de reforço da unidade na condução do desenvolvimento da economia regional constitui razão suficiente para se proceder à sua extinção.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto o Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).
Artigo 2.º
Os direitos e obrigações de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o IIPA seja titular passam para a Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser definidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
O IIPA entrará em liquidação à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo anterior e nos termos que nele forem estabelecidos.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho.
Artigo 5.º
O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.