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Decreto-lei 126/96, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/96

de 10 de Agosto

As câmaras municipais dispõem de 120 dias para elaborar ou rever os respectivos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Com a entrada em vigor do referido diploma, em 31 de Maio, nos termos previstos no seu artigo 8.º, em conjugação com o n.º 3. da Portaria 153/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos comerciais situados em localidades com grande animação turística, cujo desenvolvimento depende em larga escala da oferta comercial e turística que aqueles propiciam, podem sofrer quebras de rentabilidade em relação a anos transactos.

Tais quebras podem resultar, em concreto, de o horário estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, a aplicar até à revisão do regulamento municipal, ou até à elaboração de um novo, se revelar inadequado às necessidades e especificidades do concelho em que estão inseridos. Haverá, por conseguinte, que permitir a continuidade dos horários até aqui praticados, enquanto não forem aprovados os regulamentos municipais previstos na lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ..................................................................................................................

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, com excepção dos previstos nos n.º 6 e 7 do artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

3 - ..................................................................................................................

Artigo 5.º

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Rodrigues Pereira Penedos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/10/plain-76499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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