de 10 de Agosto
As câmaras municipais dispõem de 120 dias para elaborar ou rever os respectivos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.Com a entrada em vigor do referido diploma, em 31 de Maio, nos termos previstos no seu artigo 8.º, em conjugação com o n.º 3. da Portaria 153/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos comerciais situados em localidades com grande animação turística, cujo desenvolvimento depende em larga escala da oferta comercial e turística que aqueles propiciam, podem sofrer quebras de rentabilidade em relação a anos transactos.
Tais quebras podem resultar, em concreto, de o horário estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, a aplicar até à revisão do regulamento municipal, ou até à elaboração de um novo, se revelar inadequado às necessidades e especificidades do concelho em que estão inseridos. Haverá, por conseguinte, que permitir a continuidade dos horários até aqui praticados, enquanto não forem aprovados os regulamentos municipais previstos na lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ..................................................................................................................2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, com excepção dos previstos nos n.º 6 e 7 do artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 5.º
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Rodrigues Pereira Penedos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.