Portaria 352/96
de 13 de Agosto
O Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, prevê, no n.º 2 do artigo 1.º, que os fogos a adquirir pelos municípios, destinados ao realojamento de população residente em barracas, ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Pela Portaria 1101/95, de 7 de Setembro, foram fixados, para vigorar em 1995, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.
Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1996.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados, para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, de acordo com o quadro anexo I.
2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 97613$00 para a zona I, 94095$00 para a zona II e 90257$00 para a zona III.
3.º As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.
4.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicado o coeficiente 1,35 aos preços máximos dos fogos por tipologia para a zona I.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO ANEXO I
(ver documento original)
QUADRO ANEXO II
(ver documento original)