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Portaria 523/96, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 352/96, de 13 de Agosto (fixa os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento).

Texto do documento

Portaria 523/96
de 30 de Setembro
O Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, prevê no n.º 2 do artigo 1.º que os fogos a adquirir pelos municípios destinados ao realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Atendendo que se tem verificado que a evolução do mercado nacional tem dado origem a que, em alguns casos e em certas zonas do País, não se encontrem fogos disponíveis para aquisição cujos preços se enquadrem nos limites máximos de preços fixados naquela portaria, importa prever que, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, possa ser autorizada a aquisição de fogos pelos municípios que excedam os limites de preços fixados para as diferentes zonas do território nacional.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, que sejam aditados à Portaria 352/96, de 13 de Agosto, os n.os 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:

«5.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, poderá ainda ser admitida a aquisição de fogos pelos municípios cujos preços sejam superiores aos dos limites máximos fixados, mediante despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios adquirentes.»

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

Assinada em 6 de Agosto de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Portaria 352/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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